Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 03026/13.0BELSB |
| Data do Acordão: | 09/10/2020 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ANA PAULA PORTELA |
| Descritores: | ORDEM DOS ADVOGADOS PODER DISCIPLINAR SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO |
| Sumário: | I - O poder disciplinar da Ordem dos Advogados pode ser exercido sobre os advogados com a inscrição suspensa relativamente a infrações praticadas em data posterior à suspensão da inscrição. II - O exercício do poder disciplinar da Ordem ao abranger a atuação profissional do advogado não pode abdicar da verificação da ressonância ética na profissão decorrente do carácter público da advocacia, pelo que abarca os comportamentos cuja falta de ética, apesar de praticados fora da profissão, nela se repercutem. III - É aplicável às notificações feitas a advogado o artigo 15º do Regulamento Disciplinar 42/2002, da Ordem dos Advogados (publicado no Diário da República, II Série, de 10.10.2002) nos termos do qual releva a morada indicada pelo advogado, devendo considerar-se a mesma efetuada na data em que o aviso de receção lhe foi entregue e assinado, ainda que por pessoa diversa. |
| Nº Convencional: | JSTA000P26261 |
| Nº do Documento: | SA12020091003026/13 |
| Data de Entrada: | 09/03/2019 |
| Recorrente: | A..... |
| Recorrido 1: | ORDEM DOS ADVOGADOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |