Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016070
Data do Acordão:09/22/1993
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
REVERSÃO DE EXECUÇÃO
RESPONSABILIDADE FISCAL
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
GERENTE DE FACTO E DE DIREITO
Sumário:I - Nos termos do art. 16 do CPCI, como dos arts. 4 do Dec-Lei 512/76, de 3 Jul, e 13 do Dec-Lei 103/80, de
9 Mai, a responsabilidade dos gerentes demarca-se tanto com referência ao período em que se verificou o facto tributário, como ao da cobrança voluntária da contribuição ou imposto.
II - Para o efeito, não basta a mera gerência nomimal ou de direito, sendo necessária a gerência de facto, real e efectiva, durante o referido período.
III - Tratava-se, então, de mera responsabilidade ex lege, pelo pagamento da dívida exequenda, assente num critério de culpa funcional que, como tal, prescindia da imputação respectiva a um comportamento individual do gerente, contentando-se com a dita gerência.
IV - Não revogando embora o art. 16, mas antes o complementado, o Dec-Lei 68/87, alterou profundamente tais pressupostos de responsabilidade, exigindo apenas, para além do nexo de causalidade adequada entre o acto do gestor e o dano, dois requisitos específicos: a) que o facto do gestor constitua uma inobservância culposa de disposições legais ... precisamente destinadas
à protecção dos interesses dos credores sociais; e b) que o património social se tenha tornado insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos.
V - Pelo que deixou de bastar à afirmação daquela responsabilidade o facto objectivo do não pagamento do tributo, mesmo verificada a dita gerência de facto e de direito.
VI - O art. único do Dec-Lei 68/87, de 2 Set, não tem carácter interpretativo nem eficácia retroactiva.
VII - O art. 3 do CPT - aplicação imediata da lei nova - apenas se aplica às suas disposições de natureza verdadeiramente processual, e não às normas de natureza substantiva, como é a da definição dos pressupostos da dita responsabilidade dos gerentes determinada temporalmente pela ocorrência do facto tributário e respectiva dívida, que não pela reversão da execução.
Nº Convencional:JSTA00039331
Nº do Documento:SA219930922016070
Data de Entrada:02/25/1993
Recorrente:SOUSA , MANUEL
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPCI63 ART16.
DL 68/87 DE 1987/02/09 ARTÚNICO.
CSC86 ART64 ART78.
DL 49381 DE 1969/11/15 ART23.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC13050 DE 1991/01/23.
AC STA DE 1989/05/03 IN AD N339 PAG379.
AC STJ DE 1991/05/15 IN AD N367 PAG917.
AC STA PROC13890 DE 1992/07/01.
AC STA DE 1991/10/08 IN AD N367 PAG891.
AC STA PROC13359 DE 1991/10/02.
AC STA PROC12559 DE 1990/10/03.
AC STA PROC10575 DE 1990/01/10.
Referência a Doutrina:PINTO FURTADO CÓDIGO COMERCIAL ANOTADO TII PAG411.
RAUL VENTURA IN BMJ N195 PAG66.
RUI ALBUQUERQUE E MENEZES CORDEIRO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA IN CTF N334/6 PAG170.
TEIXEIRA RIBEIRO IN RLJ ANO125 PAG49.
LIMA GUERREIRO E DIAS MATEUS CÓDIGO DO PROCESSO TRIBUTÁRIO PAG29.