Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 016070 |
| Data do Acordão: | 09/22/1993 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL REVERSÃO DE EXECUÇÃO RESPONSABILIDADE FISCAL RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA GERENTE DE FACTO E DE DIREITO |
| Sumário: | I - Nos termos do art. 16 do CPCI, como dos arts. 4 do Dec-Lei 512/76, de 3 Jul, e 13 do Dec-Lei 103/80, de 9 Mai, a responsabilidade dos gerentes demarca-se tanto com referência ao período em que se verificou o facto tributário, como ao da cobrança voluntária da contribuição ou imposto. II - Para o efeito, não basta a mera gerência nomimal ou de direito, sendo necessária a gerência de facto, real e efectiva, durante o referido período. III - Tratava-se, então, de mera responsabilidade ex lege, pelo pagamento da dívida exequenda, assente num critério de culpa funcional que, como tal, prescindia da imputação respectiva a um comportamento individual do gerente, contentando-se com a dita gerência. IV - Não revogando embora o art. 16, mas antes o complementado, o Dec-Lei 68/87, alterou profundamente tais pressupostos de responsabilidade, exigindo apenas, para além do nexo de causalidade adequada entre o acto do gestor e o dano, dois requisitos específicos: a) que o facto do gestor constitua uma inobservância culposa de disposições legais ... precisamente destinadas à protecção dos interesses dos credores sociais; e b) que o património social se tenha tornado insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos. V - Pelo que deixou de bastar à afirmação daquela responsabilidade o facto objectivo do não pagamento do tributo, mesmo verificada a dita gerência de facto e de direito. VI - O art. único do Dec-Lei 68/87, de 2 Set, não tem carácter interpretativo nem eficácia retroactiva. VII - O art. 3 do CPT - aplicação imediata da lei nova - apenas se aplica às suas disposições de natureza verdadeiramente processual, e não às normas de natureza substantiva, como é a da definição dos pressupostos da dita responsabilidade dos gerentes determinada temporalmente pela ocorrência do facto tributário e respectiva dívida, que não pela reversão da execução. |
| Nº Convencional: | JSTA00039331 |
| Nº do Documento: | SA219930922016070 |
| Data de Entrada: | 02/25/1993 |
| Recorrente: | SOUSA , MANUEL |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TT2INST. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CPCI63 ART16. DL 68/87 DE 1987/02/09 ARTÚNICO. CSC86 ART64 ART78. DL 49381 DE 1969/11/15 ART23. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC13050 DE 1991/01/23. AC STA DE 1989/05/03 IN AD N339 PAG379. AC STJ DE 1991/05/15 IN AD N367 PAG917. AC STA PROC13890 DE 1992/07/01. AC STA DE 1991/10/08 IN AD N367 PAG891. AC STA PROC13359 DE 1991/10/02. AC STA PROC12559 DE 1990/10/03. AC STA PROC10575 DE 1990/01/10. |
| Referência a Doutrina: | PINTO FURTADO CÓDIGO COMERCIAL ANOTADO TII PAG411. RAUL VENTURA IN BMJ N195 PAG66. RUI ALBUQUERQUE E MENEZES CORDEIRO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA IN CTF N334/6 PAG170. TEIXEIRA RIBEIRO IN RLJ ANO125 PAG49. LIMA GUERREIRO E DIAS MATEUS CÓDIGO DO PROCESSO TRIBUTÁRIO PAG29. |