Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:003275
Data do Acordão:10/09/1985
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:LAURENTINO ARAUJO
Descritores:IMPOSTO DE TRANSACÇÕES
RECLAMAÇÃO ORDINARIA
CHEFE DE REPARTIÇÃO DE FINANÇAS
COMISSÃO DISTRITAL DE REVISÃO
CASO RESOLVIDO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
OMISSÃO DE PRONUNCIA
Sumário:Não tendo havido reclamação do despacho do chefe da repartição de finanças que fixou o valor tributario em imposto de transacções a sombra do art. 12 do Dec-Lei 374-D/79, de 10-9, o "caso resolvido ou decidido" assim obsta a impugnação judicial desse valor.
Nº Convencional:JSTA00005546
Nº do Documento:SA219851009003275
Data de Entrada:05/10/1985
Recorrente:ABREU & DINIS LDA
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/22/1987
1ª Pág. de Publicação do Acordão:26
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - TRANSACÇÕES. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:DL 374-D/79 DE 1979/09/10 ART1 ART4.
CIT66 ART11 PAR2 ART12 ART13 ART16 ART17 ART18 PARUNICO.
CPC67 ART668 N1 D N3.
Aditamento:I - Os tribunais tributarios são incompetentes em razão da materia para apreciar a fixação do valor tributavel feita pelo chefe da repartição de finanças, salvo se tiver havido preterição de formalidades legais.
II - Invocada pela recorrente a inconstitucionalidade do art. 18 do Dec-Lei n. 374-D/79, de 10-9, não pode apreciar-se este fundamento do recurso porque tal preceito nem sequer foi aduzido pelo aresto sob exame como base da sua decisão final e o recurso não aduz omissão de pronuncia (art. 668, ns. 1, al. d) e 3 do Codigo de Processo Civil).