Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0209/05 |
| Data do Acordão: | 05/19/2005 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL. ABUSO DE DIREITO. |
| Sumário: | I – O objecto do recurso jurisdicional é a sentença recorrida e não o acto administrativo sobre que esta se pronunciou, o que obriga o Recorrente a demonstrar nas alegações e conclusões do recurso o desacerto daquela sentença, indicando as razões que o levam a concluir pela sua anulação ou alteração. II – Se o não fizer, e se se limitar a repetir os argumentos que o levaram a impugnar o acto recorrido, o recurso terá, fatalmente, de improceder. III – A figura do abuso de direito destina-se a impedir que uma pessoa, no exercício de um poder formal que lhe foi atribuído por lei, possa - em contradição com os fins (económicos ou sociais) ou com o condicionalismo ético-jurídico (boa fé e bons costumes) a que esse poder se encontra adstrito - alcançar benefícios para cuja obtenção o mesmo não foi, manifestamente, concebido de sorte a que o sentimento de justiça dominante saia gravemente ferido. IV – A figura do direito destina-se, assim, a impedir que o uso indevido do direito possa ser virtuoso ou compensador para o abusador. V – Não configura uma situação susceptível de ser enquadrada no abuso de direito a interposição de recurso por parte do MP quando este se dá conta da existência de um acto administrativo cuja ilegalidade importava a sua nulidade e, no cumprimento do seu dever de defesa da legalidade, requereu a declaração dessa nulidade, ainda que vários anos depois da sua prática. |
| Nº Convencional: | JSTA00062452 |
| Nº do Documento: | SA1200505190209 |
| Data de Entrada: | 02/14/2005 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART334. CPC96 ART676. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC47978 DE 2004/06/02.; AC STA PROC46885 DE 2004/10/20. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CPC ANOTADO VV PAG357. MANUEL DE ANDRADE TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES PAG63. ALMEIDA COSTA DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 5ED PAG60. PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO 4ED NOTAS AO ART334. |
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