Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0209/05
Data do Acordão:05/19/2005
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL.
ABUSO DE DIREITO.
Sumário:I – O objecto do recurso jurisdicional é a sentença recorrida e não o acto administrativo sobre que esta se pronunciou, o que obriga o Recorrente a demonstrar nas alegações e conclusões do recurso o desacerto daquela sentença, indicando as razões que o levam a concluir pela sua anulação ou alteração.
II – Se o não fizer, e se se limitar a repetir os argumentos que o levaram a impugnar o acto recorrido, o recurso terá, fatalmente, de improceder.
III – A figura do abuso de direito destina-se a impedir que uma pessoa, no exercício de um poder formal que lhe foi atribuído por lei, possa - em contradição com os fins (económicos ou sociais) ou com o condicionalismo ético-jurídico (boa fé e bons costumes) a que esse poder se encontra adstrito - alcançar benefícios para cuja obtenção o mesmo não foi, manifestamente, concebido de sorte a que o sentimento de justiça dominante saia gravemente ferido.
IV – A figura do direito destina-se, assim, a impedir que o uso indevido do direito possa ser virtuoso ou compensador para o abusador.
V – Não configura uma situação susceptível de ser enquadrada no abuso de direito a interposição de recurso por parte do MP quando este se dá conta da existência de um acto administrativo cuja ilegalidade importava a sua nulidade e, no cumprimento do seu dever de defesa da legalidade, requereu a declaração dessa nulidade, ainda que vários anos depois da sua prática.
Nº Convencional:JSTA00062452
Nº do Documento:SA1200505190209
Data de Entrada:02/14/2005
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:CCIV66 ART334.
CPC96 ART676.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC47978 DE 2004/06/02.; AC STA PROC46885 DE 2004/10/20.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CPC ANOTADO VV PAG357.
MANUEL DE ANDRADE TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES PAG63.
ALMEIDA COSTA DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 5ED PAG60.
PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO 4ED NOTAS AO ART334.
Aditamento: