Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 033/24.1BEFUN |
| Data do Acordão: | 07/03/2024 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOÃO SÉRGIO RIBEIRO |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL AUXILIO DO ESTADO ZONA FRANCA DA MADEIRA |
| Sumário: | I - A questão fundamental é a de saber se decorre dos instrumentos de Direito da União Europeia invocados a inadmissibilidade da dispensa de garantia para a suspensão do processo de execução fiscal. II - É de afastar, logo à partida, que seja recusada a suspensão do processo de execução fiscal com dispensa de prestação de garantia, só porque, supostamente, seria o que resultaria dos instrumentos de Direito da União Europeia invocados. Sendo essa atuação ainda mais censurável por se apoiar, sobretudo, numa comunicação da Comissão. III - Mesmo no plano dos princípios gerais da União dificilmente se conceberia uma discriminação dos executados em função da situação que esteve na origem do crédito fiscal a recuperar. IV - Concede-se provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, revogando a decisão recorrida e anulando o despacho do órgão de execução reclamado. |
| Nº Convencional: | JSTA00071860 |
| Nº do Documento: | SA220240703033/24 |
| Recorrente: | A... S.A. (ZONA FRANCA DA MADEIRA) |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA - RAM |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |