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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0957/02
Data do Acordão:11/10/2004
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR.
PENA DE INACTIVIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
IMPEDIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
INFRACÇÃO PERMANENTE.
ATENUANTE ESPECIAL.
PENA DE INACTIVIDADE.
PRINCÍPIO DA TIPICIDADE DAS PENAS.
Sumário:I – O art. 44.º, n.º 1, alínea g), do C.P.A., que estabelece que «nenhum titular de órgão ou agente da Administração Pública pode intervir em procedimento administrativo (...) quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção», não é obstáculo a que um inquérito e um processo disciplinar sejam instruídos pelo mesmo Inspector do Ministério Público que levou a cabo uma inspecção em que propôs a atribuição da classificação de Suficiente.
II – Não se justifica a inquirição de testemunhas que foi requerida com o objectivo de formularem juízos sobre a existência de nexo de causalidade entre factos.
III – O princípio da tipicidade das penas, plenamente válido para o direito criminal, por força do disposto nos n.ºs 1 e 3 do art. 29.º da C.R.P., não vale com a mesma intensidade em relação às penas disciplinares, nomeadamente em relação às não expulsivas.
IV – Os n.ºs 1 dos arts. 158.º da L.O.M.P. e 183.º do E.M.P., que estabelecem que «as penas de suspensão de exercício e de inactividade são aplicáveis nos casos de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais ou quando os magistrados forem condenados em pena de prisão, salvo se a sentença condenatória aplicar pena de demissão», contêm uma definição suficiente das condutas abrangidas pela previsão normativa, pelo que não são materialmente inconstitucionais.
V – Os referidos arts. 158.º da L.O.M.P. e 183.º do E.M.P. são normas de natureza especial, relativamente a este Estatuto Disciplinar, pelo que afastam, no seu domínio específico de aplicação as normas deste Estatuto, que são de aplicação meramente supletiva.
VI – A fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação.
VII – O Conselho Superior do Ministério Público é o órgão máximo dos serviços do Ministério Público e, por isso, o conhecimento da falta pelo dirigente máximo do serviço, referido no n.º 2 do transcrito art. 4.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, tem de reportar-se ao conhecimento por este Conselho.
VIII – Sendo este Conselho um órgão colegial, só quando os factos chegaram ao seu conhecimento, enquanto tal, se poderá afirmar existir um conhecimento pelo dirigente máximo do serviço.
IX – Na falta de disposições aplicáveis no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, há que fazer apelo ao regime do Código Penal para determinar o início do prazo de prescrição de infracções permanentes.
X – A tardia movimentação de processos que ainda não estavam prescritos não constitui reparação dos danos provocados por longos atrasos na movimentação de processos a cargo do magistrado, que, em alguns casos conduziram a situações de prescrição do procedimento criminal e prescrição de direitos de pessoas cujos interesses o Ministério Público deveria defender.
XI – Em situações de acentuada gravidade e de desinteresse do magistrado Ministério Público pelo cumprimento dos seus deveres funcionais, que se traduziram em grande quantidade de atrasos de vários anos e meses na movimentação de processos, inclusivamente alguns de natureza urgente, justifica-se que entre as penas de suspensão e de inactividade, previstas nos arts. 158.º da L.O.M.P. e 183.º do E.M.P. para condutas desse tipo, se opte pela pena de inactividade.
XII – Não justifica uma atenuação especial, por não diminuir acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do agente» (arts. 161.º da L.O.M.P. e 186.º do E.M.P.), a circunstância de, depois de ter obtido uma classificação de Medíocre, um magistrado do Ministério Público ter obtido a classificação de Suficiente, por ter movimentado processos (mas não todos) que se encontravam com despachos em atraso quando foi realizada a inspecção que esteve na base da atribuição da primeira classificação.
Nº Convencional:JSTA00061170
Nº do Documento:SA1200411100957
Data de Entrada:06/04/2002
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:AC CSMP DE 2002/03/19.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:CPA91 ART44 N1 G.
LOMP86 ART158 ART183 ART181 ART186.
EMP/98 ART183 ART186.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC35737 IN BMJ474 PAG241.; AC STA PROC19342 DE 1987/10/13 IN AP DR DE 1994/04/20 PAG4312.; AC STA PROC26559 DE 1990/01/18.; AC STA PROC31622 DE 1994/05/05.; AC STA PROC44018 DE 2000/02/09.; AC STA PROC29197 DE 2000/03/28.; AC STA PROC40618 DE 2001/03/16.; AC STA PROC39559 DE 2001/11/14.; AC STA PROC48366 DE 2002/12/18.; AC TC 282/86 DE 1986/10/21 PROC4/85 IN DR IS DE 1986/11/11 PAG3385.; AC TC 664/94 DE 1994/11/14 PROC307/91 IN BMJ446 PAG94.
Aditamento: