Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0195/03 |
| Data do Acordão: | 02/09/2005 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | ODONTOLOGISTAS. CONSELHO ÉTICO E PROFISSIONAL DE ODONTOLOGIA. COMPETÊNCIA DO MINISTRO DA SAÚDE. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. PROVA. PROVA DOCUMENTAL. |
| Sumário: | I – Cabe ao Ministro da Saúde e não ao Conselho Ético e Profissional de Odontologia a competência para a decisão final do processo de acreditação de odontologistas previsto no art. 5.º da Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro. II – O princípio da confiança, ínsito na ideia de Estado de Direito democrático (art. 2.º da Constituição) postula um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas que lhes são juridicamente criadas, censurando as afectações inadmissíveis, arbitrárias ou excessivamente onerosas, com as quais não se poderia moral e razoavelmente contar. III – O Despacho n.º 1/90, do Ministério da Saúde, apenas assegurava aos que exerciam profissionalmente a odontologia e que, injustamente, não tinham podido beneficiar dos processos de regularização de 1977 e de 1982, por não estarem sindicalizados, a possibilidade de inscrição para ulterior eventual regularização, nos termos que viessem a ser definidos. IV – Assim, as exigências de formação profissional feitas pelo art. 2.º da Lei n.º 4/99, para o reconhecimento legal como odontologista, não constituem algo com que os práticos dessa actividade que pretendessem regularizar a sua situação não pudessem moral e razoavelmente contar. V – Restrições probatórias ilegais, relativas às categorias de provas admissíveis, abstractamente fixadas na fase procedimental, relevam como vício do acto recorrido, se se traduziram, no caso concreto, em falta de ponderação do valor probatório de todas as provas efectivamente apresentadas pelo interessado. |
| Nº Convencional: | JSTA00061715 |
| Nº do Documento: | SA1200502090195 |
| Data de Entrada: | 01/22/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SEA DO MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SEA DO MINSAUD 2002/10/22. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | L 4/99 DE 1999/01/27 ART5 ART2. LPTA85 ART57. CPTA02 ART9 ART55. L48 DE 1990/08/24 BASE XV. CPA91 ART29 ART35 ART3. CONST ART18 ART29 ART103 ART64. CONST ART266 ART3. PORT 765/78 DE 1978/12/23. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC185/03 DE 2003/12/18.; AC TC PROC287/90 DE 1990/10/30.; AC TC PROC109/02 DE 2002/03/05.; AC TC PROC128/02 DE 2002/03/14.; AC STA PROC34743 DE 1995/04/27.; AC STA PROC495/02 DE 2003/05/14.; AC STAPLENO PROC41291 DE 2003/11/12. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VOLII PAG79 PAG42-43 PAG56-60. MARCELO REBELO DE SOUSA LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1999 VOLI PAG84 PAG86. FREITAS DO AMARAL E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO 3ED PAG40. MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO VOLI 1ED PAG138. ANTÓNIO FRANCISCO DE SOUSA CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO PAG56. |
| Aditamento: | |