Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014611
Data do Acordão:04/09/1981
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SANTOS PATRÃO
Descritores:CONTRASTARIA
COMERCIO DE ARTIGOS DE OURIVESARIA
PUNÇÃO
PRESUNÇÃO DE CULPA
Sumário:I - O comercio de artigos de ourivesaria so e licito depois da sua passagem pela respectiva contrastaria para verificação, por ensaio quimico, da pureza do metal e para controle e fiscalização da sua fabricação atraves de marcas, punções ou cunhos.
II - A violação destas normas regulamentares consubstancia ilicito administrativo da responsabilidade do respectivo autor ou, não podendo identificar-se este, do vendedor e expositor, independentemente da responsabilidade e perseguição criminal pela eventual falsificação de punção do Estado.
III - Impende sobre os negociantes de artigos de ourivesaria o especifico dever de examinar a sua conformidade com as disposições regulamentares da contrastaria, sob pena de responsabilidade pelas irregularidades verificadas.
Nº Convencional:JSTA00007333
Nº do Documento:SA119810409014611
Data de Entrada:05/05/1980
Recorrente:RODRIGUES , HELDER
Recorrido 1:ADMINISTRADOR DA IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:07/17/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1958
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DEL CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA DE 1980/01/03.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO.
Legislação Nacional:CP886 ART3.
D 20740 DE 1932/01/11 ART1 ART51 ART55 PAR5 ART74 ART76.
DL 334/70 ART5 E.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 - N3.
DL 391/79 DE 1979/09/20.