Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031762
Data do Acordão:05/24/1994
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PROCESSO COMUM
PROCESSO ESPECIAL
DEVER DE ASSIDUIDADE
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
AUDIÊNCIA E DEFESA
AUSÊNCIA EM PARTE INCERTA
PROCESSO POR FALTA DE ASSIDUIDADE
Sumário:I - O art. 42, n. 1, do E.D. visa uma defesa esclarecida e ampla, por parte do arguido, aos artigos da acusação, de tal forma que os seus direitos não se vejam diminuídos pela imprecisão daquela peça.
II - Assim, sendo tal o objectivo atingido pela compreensão plena da nota de culpa, atingido está o desiderato legal, pelo que não justifica considerar a existência de um vício onde o arguido o irrelevou.
III - É pacífico que o n. 3 do art. 72 do E.D. é apenas aplicável aos arguidos a que tenha sido levantado auto por falta de assiduidade e cujo paradeiro seja desconhecido.
IV - Tendo-se seguido a forma de processo disciplinar comum sendo o paradeiro do arguido conhecido e, não obstante o seu comportamento por falta de assiduidade punido pelo n. 3 do art. 72 do E.D., o despacho punitivo sofre do vício de violação de lei.
V - Não obstante ser o mesmo o desiderato do n. 3 do art.
72 e da al. b) do n. 2 do art. 26 do E.D., a inviabilização da manutenção da relação funcional, são já diferentes os pressupostos da respectiva aplicação- o conhecimento, ou não, do paradeiro do arguido.
VI - A aplicação da pena de demissão por violação do dever de assiduidade não é automática, antes dentro dos parâmetros do art. 28 do E.D., tem de subordinar-se àquele objectivo legal.
VII - Assim, mais do que a conformidade legal da justificação de uma doença, importa é averiguar da atendibilidade, ou não, da ausência ao trabalho, face às respectivas motivações, para efeitos de ajuizar da inviabilização da manutenção da relação de emprego público.
Nº Convencional:JSTA00040166
Nº do Documento:SA119940524031762
Data de Entrada:02/04/1993
Recorrente:BOAVIDA , JOSE
Recorrido 1:SE DA DISTRIBUIÇÃO E CONCORRENCIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA DISTRIBUIÇÃO E CONCORRÊNCIA DE 1992/12/09.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:DL 24/84 DE 1984/01/16 ART3 ART26 N1 H ART71 ART72 N3 ART42 N1.
DL 497/88 DE 1988/12/30 ART28 N3 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC23068 DE 1987/10/29.
AC STA PROC24121 DE 1987/12/02.
AC STA PROC25037 DE 1987/12/01.
AC STA PROC30730 DE 1993/03/18.
AC STA PROC28695 DE 1992/03/04.
AC STA PROC26616 DE 1991/10/03.
Referência a Pareceres:P PGR 143/85 DE 1992/11/20 IN BMJ N364 PAG371.