Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031762 |
| Data do Acordão: | 05/24/1994 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR PROCESSO COMUM PROCESSO ESPECIAL DEVER DE ASSIDUIDADE AUDIÇÃO DO ARGUIDO AUDIÊNCIA E DEFESA AUSÊNCIA EM PARTE INCERTA PROCESSO POR FALTA DE ASSIDUIDADE |
| Sumário: | I - O art. 42, n. 1, do E.D. visa uma defesa esclarecida e ampla, por parte do arguido, aos artigos da acusação, de tal forma que os seus direitos não se vejam diminuídos pela imprecisão daquela peça. II - Assim, sendo tal o objectivo atingido pela compreensão plena da nota de culpa, atingido está o desiderato legal, pelo que não justifica considerar a existência de um vício onde o arguido o irrelevou. III - É pacífico que o n. 3 do art. 72 do E.D. é apenas aplicável aos arguidos a que tenha sido levantado auto por falta de assiduidade e cujo paradeiro seja desconhecido. IV - Tendo-se seguido a forma de processo disciplinar comum sendo o paradeiro do arguido conhecido e, não obstante o seu comportamento por falta de assiduidade punido pelo n. 3 do art. 72 do E.D., o despacho punitivo sofre do vício de violação de lei. V - Não obstante ser o mesmo o desiderato do n. 3 do art. 72 e da al. b) do n. 2 do art. 26 do E.D., a inviabilização da manutenção da relação funcional, são já diferentes os pressupostos da respectiva aplicação- o conhecimento, ou não, do paradeiro do arguido. VI - A aplicação da pena de demissão por violação do dever de assiduidade não é automática, antes dentro dos parâmetros do art. 28 do E.D., tem de subordinar-se àquele objectivo legal. VII - Assim, mais do que a conformidade legal da justificação de uma doença, importa é averiguar da atendibilidade, ou não, da ausência ao trabalho, face às respectivas motivações, para efeitos de ajuizar da inviabilização da manutenção da relação de emprego público. |
| Nº Convencional: | JSTA00040166 |
| Nº do Documento: | SA119940524031762 |
| Data de Entrada: | 02/04/1993 |
| Recorrente: | BOAVIDA , JOSE |
| Recorrido 1: | SE DA DISTRIBUIÇÃO E CONCORRENCIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA DISTRIBUIÇÃO E CONCORRÊNCIA DE 1992/12/09. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | DL 24/84 DE 1984/01/16 ART3 ART26 N1 H ART71 ART72 N3 ART42 N1. DL 497/88 DE 1988/12/30 ART28 N3 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC23068 DE 1987/10/29. AC STA PROC24121 DE 1987/12/02. AC STA PROC25037 DE 1987/12/01. AC STA PROC30730 DE 1993/03/18. AC STA PROC28695 DE 1992/03/04. AC STA PROC26616 DE 1991/10/03. |
| Referência a Pareceres: | P PGR 143/85 DE 1992/11/20 IN BMJ N364 PAG371. |