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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0997/19.7BEBRG
Data do Acordão:08/14/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:INDEFERIMENTO LIMINAR
NULIDADE PROCESSUAL
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
Sumário:I – Se o juízo de indeferimento liminar foi proferido em face, exclusivamente, da petição inicial e das ocorrências processuais, a invocada falta de notificação àquele que apresentou reclamação ao abrigo do art. 276.º e segs do CPPT dos documentos juntos pelo órgão da execução fiscal, e que não são mais do que elementos constantes da cópia autenticada do processo que àquele órgão cumpre juntar à reclamação que haja de subir imediatamente (cfr. n.º 5 do art. 278.º do CPPT), não constitui nulidade processual por violação do princípio do contraditório.
II – No caso de indeferimento liminar da petição inicial, o princípio do contraditório não impõe a audição prévia do autor sobre o motivo do indeferimento (mediante a prolação de um despacho preliminar), quer porque tal despacho seria contrário à teleologia do indeferimento liminar, quer porque o contraditório é assegurado, ainda que diferidamente, pela admissibilidade legal de recurso, independentemente do valor [cfr. art. 629.º, n.º 3, alínea c), do CPC].
III – O erro na forma do processo afere-se pelo ajustamento do meio processual ao pedido que se pretende fazer valer, sendo que na interpretação do pedido este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a adoptar uma posição de grande flexibilidade quando se possa intuir que a verdadeira pretensão de tutela jurídica é diversa da formulada, mas nela está implícita.
IV - Questão diferente é a de saber se na petição inicial foram alegados fundamentos susceptíveis de viabilizar a pretensão formulada em juízo, matéria que se situa no âmbito da viabilidade do pedido (da sua procedência ou fracasso) e já não no âmbito da propriedade ou adequação do meio processual.
V - É de indeferir liminarmente a reclamação judicial deduzida ao abrigo do art. 276.º e segs. do CPPT se é manifesta a sua inviabilidade [cfr. art. 590.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT].
Nº Convencional:JSTA000P24832
Nº do Documento:SA2201908140997/19
Data de Entrada:07/25/2019
Recorrente:A............
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: