Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0997/19.7BEBRG |
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Data do Acordão: | 08/14/2019 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | FRANCISCO ROTHES |
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Descritores: | INDEFERIMENTO LIMINAR NULIDADE PROCESSUAL ERRO NA FORMA DE PROCESSO MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA |
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Sumário: | I – Se o juízo de indeferimento liminar foi proferido em face, exclusivamente, da petição inicial e das ocorrências processuais, a invocada falta de notificação àquele que apresentou reclamação ao abrigo do art. 276.º e segs do CPPT dos documentos juntos pelo órgão da execução fiscal, e que não são mais do que elementos constantes da cópia autenticada do processo que àquele órgão cumpre juntar à reclamação que haja de subir imediatamente (cfr. n.º 5 do art. 278.º do CPPT), não constitui nulidade processual por violação do princípio do contraditório. II – No caso de indeferimento liminar da petição inicial, o princípio do contraditório não impõe a audição prévia do autor sobre o motivo do indeferimento (mediante a prolação de um despacho preliminar), quer porque tal despacho seria contrário à teleologia do indeferimento liminar, quer porque o contraditório é assegurado, ainda que diferidamente, pela admissibilidade legal de recurso, independentemente do valor [cfr. art. 629.º, n.º 3, alínea c), do CPC]. III – O erro na forma do processo afere-se pelo ajustamento do meio processual ao pedido que se pretende fazer valer, sendo que na interpretação do pedido este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a adoptar uma posição de grande flexibilidade quando se possa intuir que a verdadeira pretensão de tutela jurídica é diversa da formulada, mas nela está implícita. IV - Questão diferente é a de saber se na petição inicial foram alegados fundamentos susceptíveis de viabilizar a pretensão formulada em juízo, matéria que se situa no âmbito da viabilidade do pedido (da sua procedência ou fracasso) e já não no âmbito da propriedade ou adequação do meio processual. V - É de indeferir liminarmente a reclamação judicial deduzida ao abrigo do art. 276.º e segs. do CPPT se é manifesta a sua inviabilidade [cfr. art. 590.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT]. |
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Nº Convencional: | JSTA000P24832 |
Nº do Documento: | SA2201908140997/19 |
Data de Entrada: | 07/25/2019 |
Recorrente: | A............ |
Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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