Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016883
Data do Acordão:10/27/1983
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:COSTA MESQUITA
Descritores:PRAZO
ARGUIÇÃO DE VICIOS
MINISTERIO PUBLICO
FUNDAMENTAÇÃO A POSTERIORI
FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I - Impugnado tempestivamente o acto administrativo pelo interessado, o MP pode, ate ao visto final, e ainda que tenha ja decorrido mais de um ano, arguir vicios não invocados pelo recorrente.
II - Padece de vicio de forma o acto administrativo que não permite ao Tribunal sindicar o processo psicologico do seu autor e ao destinatario optar conscientemente entre a aceitação da sua legalidade e a justificação de um recurso contencioso.
Nº Convencional:JSTA00005087
Nº do Documento:SA119831027016883
Data de Entrada:12/09/1981
Recorrente:OLIVEIRA , JOSE
Recorrido 1:SE DO ENSINO SUPERIOR
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/05/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4120
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO ENSINO SUPERIOR DE 1981/10/20.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:RSTA57 ART51 N4 ART52 A ART58 ART70.
CPC67 ART144 N3.
CCIV66 ART279 C.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 A D ART2 N2.
ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE APROVADO PELO DL 448/79 DE 1979/11/13 ALTERADO POR RATIFICAÇÃO PELA L 19/80 DE 1980/07/16 ART99 N1 N2 ART104.
Aditamento:A fundamentação ulterior ao despacho recorrido, nomeadamente, quando o seu autor se pronuncia pela manutenção dele, ao proferir o despacho a que alude o n. 2 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 256-A/77, não releva para afastar o vicio de forma por falta de fundamentação do acto recorrido.