Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030587
Data do Acordão:02/21/1995
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:RECURSO PARA O PLENO DA SECÇÃO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
ENFERMEIRO
CURSO DE FORMAÇÃO
BOLSA DE ESTUDO
MESMA QUESTÃO DE DIREITO
CAUSA DE PEDIR
Sumário:I - Os pressupostos do recurso para o Pleno da Secção, contemplado na al. b) do art. 24 do ETAF - recurso por oposição de julgados - são em tudo similares aos previstos no art. 763 do CPC para o "recurso para o Tribunal Pleno", sendo pois necessário que os acórdãos em confronto hajam sido proferidos no domínio da mesma legislação e que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, hajam perfilhado soluções opostas.
II - Verifica-se o condicionalismo referido em I se: a)- é idêntica a situação de facto sobre que recaíram os acórdãos recorrido e fundamento - recusa, por parte do enfermeiro bolseiro, de cumprir o compromisso de, findo o curso de formação, prestar serviço em zona carenciada a indicar pela Administração Regional de Saúde respectiva, por período equivalente ao da duração da bolsa; b)- são aplicáveis a essa situação as normas do "Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo para a Frequência do Curso de Enfermagem Geral" aprovado por despacho do Ministro da Saúde de 17-7-85, publicado no
DR II série n. 228, de 3-10-95, pág. 9208; c)- no acórdão recorrido se julgou que o acto de concessão da bolsa tem a natureza de um acto administrativo e que a acção de condenação utilizada não é meio idóneo para a exigência do cumprimento da obrigação, enquanto que no acórdão fundamento se considerou que entre as partes se celebrou um contrato administrativo que, por não oportunamente cumprido, teria que dar lugar à condenação do obrigado relapso, sendo para tal idónea a acção de condenação.
Nº Convencional:JSTA00041639
Nº do Documento:SAP19950221030587
Data de Entrada:01/21/1993
Recorrente:ARS
Recorrido 1:CARVALHO , MARIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS.
Objecto:AC 1 SUBSECÇÃO DO CA DE 1992/10/29 - AC 2 SUBSECÇÃO DO CA PROC29273 DE 1991/12/10.
Decisão:RECONHECIMENTO OPOS.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:ETAF84 ART24 B.
CPC67 ART763.
RGU APROVADO POR DESP MINSAUD DE 1985/07/17 IN DR IIS 1985/10/03.