Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 047280 |
| Data do Acordão: | 05/10/2001 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | NUNO SALGADO |
| Descritores: | DOMÍNIO PÚBLICO. CEDÊNCIA GRATUITA DE PARCELAS DE TERRENO. REVERSÃO. |
| Sumário: | I - Os recursos jurisdicionais visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova (arts. 676°, nº 1 e 684°, nº 3 do CPC), não sendo, assim, licito às partes suscitar questões que não tenham sido objecto das decisões impugnadas, pelo que o Tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre questões novas, não decididas nos arestos recorridos, excepto nas situações em que a lei expressamente determine o contrário ou em que a matéria é de conhecimento oficioso. II - A caducidade só é apreciada oficiosamente e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes (nº 1 do art. 333° do CC). III - Se for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, é-lhe aplicável o regime consagrado para a prescrição no art. 303° (ibidem, nº 2), ou seja, não pode ser suprida oficiosamente e, para ser eficaz, tem de ser invocada por aquele a quem aproveita. IV - Assim, não pode tal questão ser conhecida no recurso jurisdicional se disser respeito a matéria não excluída da disponibilidade das partes e não tiver sido invocada pelo interessado no âmbito do recurso contencioso (arts. 676°, nº 1 do CPC, 303° e 333° do CC). V - Têm direito de reversão de parcelas cedidas para integrar o domínio público, em operação de loteamento, os cedentes em relação àquelas em que haja desvio da finalidade pública da cedência (arts. 16°, nºs 1,2 e 3 do DL nº 448/91, de 28 de Novembro, com a redacção da Lei nº 25/92, de 31 de Agosto e DL nº 334/95, de 28 de Dezembro, e 5°, nºs. 1 e 6 do CE, aprovado pelo DL nº 438/91, de 09 de Novembro. |
| Nº Convencional: | JSTA00055989 |
| Nº do Documento: | SA120010510047280 |
| Data de Entrada: | 02/21/2001 |
| Recorrente: | VEREADOR DA CM DE VILA NOVA DE GAIA |
| Recorrido 1: | MOREIRA , ANTÓNIO E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC DO PORTO. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - DOMÍNIO PÚBLICO. DIR URB - LICENÇA LOTEAMENTO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | DL 448/91 DE 1991/11/28 ART16 N1 ART16 N2 ART16 N3. DL 334/95 DE 1995/12/28 ART1. CEXP91 ART5 N1 ART6. |
| Aditamento: | |