Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 035338 |
| Data do Acordão: | 02/18/1999 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA NETO |
| Descritores: | LICENÇA DE LOTEAMENTO LAPSO RECTIFICAÇÃO NOTIFICAÇÃO OBSCURIDADE INCONSTITUCIONALIDADE PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DO ALGARVE EXPROPRIAÇÃO POR ZONAS CERTIFICAÇÃO PRAZO FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO AUDIÊNCIA PRÉVIA PODER VINCULADO |
| Sumário: | I - Se um despacho de não confirmação de compatibilidade de licença de loteamento, nos termos do Dec. Lei n. 351/93, de 7.10, se refere, por mero lapso, que depois foi rectificado, a plano regional de ordenamento do território (PROT) diverso do aplicável, encontrando-se também datado por forma errada, nem por isso se torna ininteligível a ponto de afectar a sua validade, tanto mais que o destinatário não deixou de compreender perfeitamente o seu alcance. II - Tão pouco qualquer erro havido na respectiva notificação gera a sua obscuridade. III - O Dec. Lei n. 176-A/88, de 18.5, não é orgânica ou formalmente inconstitucional, pois que não necessitava de credencial parlamentar. Com efeito: Não interfere com a substância do direito de propriedade, tal como se acha constitucionalmente consagrado, uma vez que o "jus aedificandi" não integra aquele, não se podendo dizer assim que se legislou sobre direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (v. arts. 62 e 168, n. 1 al. b), este com a redacção ao tempo, da C.R.P.); Não dispôs sobre medidas expropriativas, ao menos no sentido clássico do termo, que é o que aqui importa, e tão pouco vedou indemnizações (v. art. 62, n. 2, e 168, n. 1, al. l) da CRP); Não invadiu, ainda, o estatuto das autarquias locais, finando-se por área própria da competência do Governo (art. 168, n. 1, al. r), acima citado). IV - Por isso, não se pode afirmar também que o PROT-Algarve, aprovado pelo Dec. Regulamentar n.11/91, de 21.3, esteja consequencialmente ferido de inconstitucionalidade, por aquele. V - O Dec. Lei n. 351/93, de 7.10, e desigualmente o seu art. 1, n. 2, produzido também sem autorização parlamentar, não invade a autonomia do poder local pois que, ainda aqui, o Governo tem competência para o efeito e não está a exercer no caso qualquer espécie de tutela, não se podendo, assim, ter por verificada inconstitucionalidade alguma. VI - Também o citado Dec. Lei não viola os princípios do Estado de direito democrático, da confiança e da igualdade, nem ofende o direito de propriedade. VII - As chamadas expropriações do plano ou expropriações de sacrifício, que não se confundem com as expropriações clássicas, podem, em certas circunstâncias, conferir direito a indemnização, o qual, porém, é arredado perante o princípio da vinculação situacional do prédio (situação concreta e características intrínsecas). VIII- O espaço canal/eixo, definido no art. 32 do PROT-Algarve, segue, quanto à edificabilidade, o regime do terreno em que se acha implantado. IX - A não certificação de compatibilidade das licenças, devidamente tituladas, nos termos do Dec. Lei n.351/93, não configura a revogação de tais actos. X - O prazo para a confirmação de compatibilidade, que é de 90 dias (mais tarde, pelo Dec. Lei n. 61/95 foi alargado para o dobro), conta-se nos termos do art. 72 do CPA. XI - Mostra-se devidamente fundamentado o despacho que, por remissão para uma informação, dá a conhecer os factos e o direito que suportam a decisão por forma clara, suficiente e congruente, de modo a poder ser apreendido por um destinatário normal, não relevando, a este nível, qualquer violação de lei. XII - A falta de audiência do interessado (art. 100 e segs. do CPA) não é de molde a conduzir a anulação do acto, se este se inscreve em área vinculada e não, poder ser de sentido diverso, por conforme a lei. |
| Nº Convencional: | JSTA00051338 |
| Nº do Documento: | SA119990218035338 |
| Data de Entrada: | 07/07/1994 |
| Recorrente: | FARIA , ARMANDO |
| Recorrido 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITORIO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DE 1994/03/26. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR URB. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR CONST. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART57. CPA91 ART72 ART100 ART103 ART125 ART133 N2 C ART134 N2 ART140 ART141 ART148. DL 176-A/88 DE 1988/05/18. CONST97 ART2 ART13 ART17 ART18 N2 ART66 N2 ART266. CONST92 ART168 N1 B R S ART237 ART288. DL 48051 DE 1967/11/21 ART9. DL 351/93 DE 1993/10/07 ART1 ART2 ART13. DRGU 11/91 DE 1991/03/21 ART7 ART32. LOSTA56 ART18. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 341/86 DE 1986/12/10 IN DR IIS DE 1987/03/19. AC TC 431/93 DE 1993/07/13 IN DR IIS DE 1993/08/18. AC TC 287/90 DE 1990/10/30 IN DR IIS DE 1991/02/20. AC TC 285/92 DE 1992/07/22 IN DR IS-A DE 1992/08/17. AC STA DE 1997/09/30 IN AD N437 PÁG583. AC TC N433/87 IN BMJ N371 PÁG145. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO FUNDAMENTOS DA CONSTITUIÇÃO PÁG125. GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PÁG333. ALVES CORREIA O PLANO URBANÍSTICO E O PRINCÍPIO DA IGUALDADE PÁG376 PÁG491 PÁG517. RUI MACHETE IN REVISTA JURÍDICA DO URBANISMO E AMBIENTE N5 PÁG253 PÁG259. FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PÁG692. GOMES CANOTILHO DIREITO CONSTITUCIONAL 5ED PÁG378. GOMES CANOTILHO DIREITO CONSTITUCIONAL 4ED PÁG287. |