Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 029918 |
| Data do Acordão: | 11/28/1991 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PIRES MACHADO |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PROCESSO URGENTE PETIÇÃO IRREGULAR CORRECÇÃO DA PETIÇÃO PREPARO |
| Sumário: | I - Nos processos urgentes e dado o disposto no art. 127 da LPTA, se não estiver provado, quando da conclusão para julgamento, se foi pago o preparo, a realização do julgamento resulta de nulidade, pelo que a decisão final proferida deve ser anulada (art. 202, n. 2, do CPC). II - As irregularidades na elaboração do pedido de suspensão de eficácia e as deficiências da sua instrução, segundo o n. 2 do art. 77 da LPTA, tornam-se irrelevantes se a entidade requerida, notificada para responder ao pedido, entendeu de modo perfeito do que se tratava e, na resposta, até forneceu os elementos esclarecedores que faltavam na petição. |
| Nº Convencional: | JSTA00033392 |
| Nº do Documento: | SA119911128029918 |
| Data de Entrada: | 09/24/1991 |
| Recorrente: | LAMY , JOSE |
| Recorrido 1: | SEA DO MINE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | SUSPEFIC. |
| Objecto: | DESP SEA DO MINE DE 1991/04/22. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART104. CPC67 ART96 N1 ART201 N1 ART384 N1. LPTA85 ART76 N1 A ART77 N2 ART127. |