Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02671/15.4BESNT
Data do Acordão:05/16/2024
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:HELENA MESQUITA RIBEIRO
Descritores:REGIME DISCIPLINAR
POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
PRAZO
Sumário:I - Considerando que os factos que integram a infração disciplinar imputada ao autor, agente da PSP, os quais também constituem ilícito de natureza criminal, ocorreram no dia 29 de dezembro de 2007, que o procedimento disciplinar foi instaurado contra o autor em 29 de janeiro de 2008, que a acusação lhe foi pessoalmente notificada em 26 de agosto de 2013 e que a decisão final do procedimento foi emitida a 23 de março de 2015, é indubitável que a tramitação do procedimento disciplinar, que culminou com a aplicação da sanção disciplinar de 18 meses de inatividade, decorreu integralmente sob a vigência da Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, que aprovou o Regulamento Disciplinar da PSP.
II - À data da notificação da acusação disciplinar ao autor já tinha decorrido o prazo normal de prescrição, que atenta a natureza criminal da infração, era de 5 anos. O artigo 55.º do RDPSP, aprovado pela lei n.º 7/90, de 20/02 regulava a prescrição do processo disciplinar a contar da data da infração e até à sua instauração, mas não previa o prazo prescricional aplicável à duração do próprio procedimento disciplinar, diferentemente do que passou a suceder com o EDPSP, aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30/05, atento o disposto no n.º 6 do seu artigo 48.º.
III - Porém, já antes da publicação da Lei 37/2019, de 30/05, perante a ausência da previsão expressa de um prazo-limite para a prescrição do procedimento disciplinar no art.º 55.º do RDPSP, a jurisprudência do STA, defendia ser aplicável ao prazo de prescrição do procedimento disciplinar instaurado contra agentes da PSP o princípio fixado no n.º 3 do artigo 121.º do Cód. Penal, de acordo com o qual «…a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade». No caso, o prazo máximo (limite) de prescrição era de 7 anos e 6 meses.
IV - Verificada a prescrição do procedimento disciplinar, extingue-se o ius puniendi do Estado, assim se impedindo que o procedimento disciplinar se arraste indefinidamente em consequência da falta de diligência dos órgãos com competências disciplinares para tramitarem em tempo o procedimento que lhes incumbe levar a cabo.
V - Podem ocorrer causas de suspensão ou interrupção da prescrição em situações em que o empregador se veja impossibilitado de dar continuidade ao percurso adjacente ao exercício do poder disciplinar, sendo que essas causas estão relacionadas com acontecimentos que obstam à continuidade do procedimento disciplinar e são alheias à inércia do empregador, mas não é concebível que tais ocorrências possam levar a uma duração perpétua do procedimento disciplinar, uma vez que tem de existir um prazo limite que, ao ser atingido, provoca a prescrição, independentemente das causas de interrupção que possam ter surgido.
VI - No caso, a responsabilidade disciplinar extinguiu-se, por prescrição da infração disciplinar, em 29 de julho de 2013, quer à luz do regime legal dos artigos 55º, do RDPSP, integrado pela doutrina, conjugado com o artigo 121º, nº 3, do Código Penal, quer nos termos das disposições conjugadas dos artigos 48º, do EDPSP, ex vi artigo 6º, nºs 2 e 3 da Lei nº 37/2014, de 30 de maio e 121º, do Código Penal, data em que se completou o prazo normal de prescrição de 5 anos sem que tivesse havido qualquer interrupção.
VII - “O que verdadeiramente importa distinguir é a utilidade e a aptidão dos dois prazos de prescrição: o prazo normal, no caso de cinco anos e o prazo máximo, no caso de sete anos e seis meses. Sendo que este só opera se aquele não se extinguiu, pelo decurso do tempo, salvaguardado o período máximo de suspensão e antes de qualquer ocorrência interruptiva. Sob pena de tornar imprestável e inutilizar a previsão legal do prazo normal de prescrição”.
(Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).
Nº Convencional:JSTA000P32252
Nº do Documento:SA12024051602671/15
Recorrente:MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Recorrido 1:AA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: