Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01025/12 |
| Data do Acordão: | 11/28/2012 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | DULCE NETO |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL REQUISITOS |
| Sumário: | I – O recurso de revista excepcional previsto no artigo 150.º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas “como uma válvula de segurança do sistema”, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
II – Não se justifica, à luz da apontada disposição legal, a admissão de revista para reapreciação da questão de saber se, perante os particulares contornos processuais do litígio, a falta de notificação da contestação da FP e do parecer do MP, antes de ser proferida decisão na 1ª instância, constitui violação do princípio do contraditório. III – Está também excluído, no recurso de revista excepcional, o controlo do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos, mesmo que se situe na distribuição do ónus da prova e nas regras que sobre essa distribuição resultam da Lei Geral Tributária e do Código Civil, quando a questão colocada não se enquadra na ressalva contida na parte final do n.º 4 do art.º 151º do CPTA. |
| Nº Convencional: | JSTA00067977 |
| Nº do Documento: | SA22012112801025 |
| Data de Entrada: | 10/02/2012 |
| Recorrente: | ASSOCIAÇÃO REMAR PORTUGUESA - ASSOCIAÇÃO DE REABILITAÇÃO DE MARGINAIS |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
| Objecto: | AC TCA NORTE |
| Decisão: | NÃO ADMITIR RECURSO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART150 N1 N3 N4 N5. LGT98 ART54 N4. CPC96 ART3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC063/10 DE 2010/03/03 |
| Aditamento: | |