Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030632 |
| Data do Acordão: | 10/06/1992 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | OLIVEIRA E CASTRO |
| Descritores: | ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE BOLSA DE ESTUDO CURSO DE ENFERMAGEM GERAL ACTO ADMINISTRATIVO CLÁUSULA MODAL CONTRATO ADMINISTRATIVO ACÇÃO DE CONDENAÇÃO OBJECTO DA CAUSA CAUSA DE PEDIR PODERES DE COGNIÇÃO PRIVILÉGIO DE EXECUÇÃO PRÉVIA |
| Sumário: | I - O compromisso assumido por requerente de bolsa de estudo, nos termos do art. 2, n. 2, do Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo para a Frequência do Curso de Enfermagem Geral, aprovado por despacho de 17/07/85 do Ministro da Saúde e publicado no DR, II Série - n. 228, de 3/10/85, de prestar serviço, findo o curso, em zona carenciada, por tempo igual ao da duração da bolsa, constitui uma cláusula modal que onera o acto administrativo traduzido no acto de atribuição dessa bolsa. II - Não resulta tal compromisso de qualquer contrato administrativo celebrado entre a Administração e o interessado, na medida em que as condições de atribuição da bolsa são ditadas unilateralmente pela Administração, não representando o pedido de concessão da bolsa mais do que um pressuposto da eficácia do acto de concessão e o aludido compromisso mais do que um simples requisito dessa concessão. III - Deve improceder a acção em que, apelando-se à existência desse contrato, se pretende a condenação da beneficiária da bolsa na prestação do serviço objecto do citado compromisso, ou, não sendo possível, na restituição do montante pecuniário recebido já que não é possível ao Tribunal convolar a sua pronúncia para uma causa de pedir diversa da invocada. IV - A não satisfação da cláusula modal pode ser objecto de execução pelas vias competentes e no âmbito do chamado "privilégio de execução prévia" e sem prévio recurso à via judicial, privilégio esse hoje expressamente consagrado no art. 149 do Código do Procedimento Administrativo. |
| Nº Convencional: | JSTA00035509 |
| Nº do Documento: | SA119921006030632 |
| Data de Entrada: | 04/07/1992 |
| Recorrente: | ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAUDE |
| Recorrido 1: | TEIXEIRA , MARIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL. DIR ADM CONT - ACTO / CONTRATO. |
| Legislação Nacional: | DESP MINSAUD IN DR 228 IIS 1985/10/03 ART1 ART2 N2 ART3 ART4 N1 B D ART5 ART6. DL 324/80 DE 1980/08/25. CPA91 ART149. CPC67 ART668 N1 E. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC29122 DE 1991/05/29. AC STA PROC29193 DE 1991/10/01. AC STA PROC30490 DE 1992/06/16. AC STA PROC30637 DE 1992/06/30. AC STA PROC29126 DE 1991/06/21. AC STA PROC29124 DE 1992/01/23. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG586. SÉRVULO CORREIA LEGALIDADE E AUTONOMIA CONTRATUAL PAG343-347 PAG739. MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL 1956 PAG297. |