Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:018996
Data do Acordão:01/27/1987
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CASTELO PAULO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
REPREENSÃO
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
FACTO NOVO
FORMALIDADE ESSENCIAL
NULIDADE INSUPRIVEL
VICIO DE FORMA
Sumário:I - A aplicação da pena de repreensão a funcionario deve ser precedida da sua audição e a fundamentação deve respeitar aos factos que a determinaram.
II - Se a fundamentação e relativa a novos factos, que tambem constituem infracção disciplinar mais grave, fica-se sem saber os motivos da punição, o que equivale a falta daquela, para efeitos do art. 1 do Decreto-Lei n. 256-A/77.
III - Não tendo o funcionario sido ouvido sobre os novos factos, ha omissão de formalidade essencial, que constitui nulidade insuprivel.
IV - O acto administrativo que aplica a referida pena esta ferido de vicio de forma, devendo ser decretada a sua anulação.
Nº Convencional:JSTA00023554
Nº do Documento:SA119870127018996
Data de Entrada:05/25/1986
Recorrente:SILVA , JOSE
Recorrido 1:SE DAS FINANÇAS
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:87
Apêndice:DR
Data do Apêndice:05/07/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:422
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DAS FINANÇAS DE 1983/03/15.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CONST82 ART269 N3.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 A N3.
EDF79 ART36 N1 ART40.
LPTA85 ART57.