Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 018996 |
| Data do Acordão: | 01/27/1987 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CASTELO PAULO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR REPREENSÃO AUDIÇÃO DO ARGUIDO FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO FACTO NOVO FORMALIDADE ESSENCIAL NULIDADE INSUPRIVEL VICIO DE FORMA |
| Sumário: | I - A aplicação da pena de repreensão a funcionario deve ser precedida da sua audição e a fundamentação deve respeitar aos factos que a determinaram. II - Se a fundamentação e relativa a novos factos, que tambem constituem infracção disciplinar mais grave, fica-se sem saber os motivos da punição, o que equivale a falta daquela, para efeitos do art. 1 do Decreto-Lei n. 256-A/77. III - Não tendo o funcionario sido ouvido sobre os novos factos, ha omissão de formalidade essencial, que constitui nulidade insuprivel. IV - O acto administrativo que aplica a referida pena esta ferido de vicio de forma, devendo ser decretada a sua anulação. |
| Nº Convencional: | JSTA00023554 |
| Nº do Documento: | SA119870127018996 |
| Data de Entrada: | 05/25/1986 |
| Recorrente: | SILVA , JOSE |
| Recorrido 1: | SE DAS FINANÇAS |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 87 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 05/07/1993 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 422 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DAS FINANÇAS DE 1983/03/15. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | CONST82 ART269 N3. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 A N3. EDF79 ART36 N1 ART40. LPTA85 ART57. |