Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014370
Data do Acordão:12/03/1981
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:BERNARDO COELHO
Descritores:FUNCIONARIO PUBLICO
PRIMEIRO PROVIMENTO
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA MÃO DE OBRA
PODER DISCRICIONARIO
ESCOLHA CONDICIONADA
AUTO-VINCULAÇÃO
LEGITIMIDADE PASSIVA
RECORRIDO PARTICULAR
CASO RESOLVIDO
Sumário:I - O provimento dos funcionarios que tenham os requisitos constantes das regras do Despacho Normativo n. 269/79 para provimento no quadro esta dependente da existencia de vaga no quadro em relação a categoria respectiva.
II - A falta de criterio fixado na lei, a Administração pode fixar o criterio de escolha, autolimitando o poder discricionario de escolha entre os candidatos que preencham os requisitos necessarios para o preenchimento das vagas existentes.
Nº Convencional:JSTA00008150
Nº do Documento:SA119811203014370
Data de Entrada:02/15/1980
Recorrente:PINTO , JOAQUIM
Recorrido 1:SE DA POPULAÇÃO E EMPREGO E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:81
Apêndice:DR
Data do Apêndice:08/28/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4834
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA POPULAÇÃO E EMPREGO DE 1979/09/21.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Legislação Nacional:RSTA57 ART48.
D 146/78 DE 1978/12/13 ART2 ART40.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 A B D N2 N3.
DL 47/78 DE 1978/03/21 ART101 ART113 N1 A.
DN 269/79 DE 1979/09/13 N1-A D.
DL 191-C/79 DE 1979/06/25 ART8 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1980/03/06.
AC STA DE 1979/03/08 IN AD N211 PAG556.
AC STA DE 1977/12/21 IN AD N199 PAG846.
AC STA IN AD N227 PAG1235-1236.
AC STA PROC12862 DE 1980/01/24.
AC STA PROC11091 DE 1979/11/22.
AC STA PROC14302 DE 1981/02/05.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED VII PAG1188-1332.
Aditamento:Estando os recorridos particulares providos por actos administrativos definitivos e executorios não impugnados, e por isso firmados na ordem juridica como casos resolvidos, a eventual procedencia de um recurso não os podera prejudicar sendo, assim, partes ilegitimas.