Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0518/07 |
| Data do Acordão: | 09/26/2007 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL |
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 35º do Código de Processo Tributário, o procedimento por contra-ordenações fiscais prescreve no prazo de cinco anos, a contar do momento da prática da infracção - nº1 -, suspendendo-se “por motivo de instauração de processo gracioso ou judicial onde se discuta situação tributária de que dependa a qualificação da infracção” – n.º 2. II - A suspensão do prazo derivada da pendência do processo de impugnação judicial implica que o mesmo, iniciando-se na data da consumação da infracção, deixe de contar-se na data da instauração da impugnação, recomeçando a sua contagem após o trânsito da respectiva sentença ou decisão final, levando-se ainda em conta aquele primeiro período de tempo – artigos 35º e 182º, nº 1, alínea c), ambos do Código de Processo Tributário. |
| Nº Convencional: | JSTA00064523 |
| Nº do Documento: | SA2200709260518 |
| Data de Entrada: | 06/11/2007 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF ALMADA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA ORDENAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | RJIFNA90 ART52. RGIT01 ART33. DL 154/91 DE 1991/04/23 ART11. LGT98 ART119. CPTRIB91 ART35 ART182. CP95 ART121. |
| Referência a Doutrina: | ALFREDO SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO ANOTADO 4ED PAG103. |
| Aditamento: | |