Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 033504 |
| Data do Acordão: | 07/12/1994 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS ADJUDICAÇÃO REVOGAÇÃO ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS RESERVA DE REVOGAÇÃO CLÁUSULA DE SUJEIÇÃO ACTO ADMINISTRATIVO CONTRATO ADMINISTRATIVO INTERESSE PÚBLICO |
| Sumário: | I - No nosso ordenamento jurídico, o princípio geral é que um a.a., se é constitutivo de direitos, só pode ser revogado se for ilegal e dentro do prazo fixado na lei para o recurso contencioso ou até à interposição deste. II - A Adjudicação de uma empreitada de o.p. é um a.a. que produz efeitos jurídicos na esfera jurídica do dono da obra e na do empreiteiro, pré-contratual em relação à celebração do próprio contrato de empreitada de o.p.. III - No ordenamento jurídico vigente para o contrato de empreitada de o.p., plasmado no D.L. 235/86, de 18-8, a celebração do próprio contrato, em si, é precedida de uma série de actos procedimentais. IV - Destes, salienta-se o acto de adjudicação da empreitada cuja natureza de a.a. não oferece contestação. V - Descreve do n. 5 do art. 103 do DL 235/86, que no contrato administrativo de empreitada de o.p. vigora uma cláusula de sujeição ao imperativo de interesse público. VI - E o art. 95 do mesmo diploma prevê uma reserva da revogação. VI - Assim, por qualquer destes dois normativos, ressurge a regra geral da revogabilidade dos a.a. porque qualquer daquelas cláusulas é um limite aos factores da irrevogabilidade. VIII -Não viola o art. 77 do DL 100/84, de 29-3, a deliberação camarária que revogou adjudicação anterior de empreitada de o.p. à agravada, por circunstâncias alheias à legalidade, nomeadamente por conveniência da Administração finalísticamente ordenada a imperativos de interesse público, parâmetros estes em que a agravante fundou efectivamente a deliberação recorrida contenciosamente, e que não foram contestados. |
| Nº Convencional: | JSTA00040439 |
| Nº do Documento: | SA119940712033504 |
| Data de Entrada: | 01/04/1994 |
| Recorrente: | CM DE LISBOA |
| Recorrido 1: | ILIDIO MONTEIRO CONSTRUÇÕES SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL. DIR URB. DIR ADM CONT - ACTO / CONTRATO. |
| Legislação Nacional: | DL 100/84 DE 1984/03/29 ART77 A B. LOSTA56 ART18. CADM40 ART83. EFU66 ART468. DL 235/86 DE 1986/08/18 ART95 ART98 N1 ART103 N1 N5 ART165. CPA91 ART180 C. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC15108 DE 1988/07/07 IN AD N334 PAG1171. AC STA PROC25082 DE 1987/12/09. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VI PAG454 PAG542 PAG583 PAG597 PAG637. ROBIN DE ANDRADE REVOGAÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG69 PAG86-87 PAG149 PAG165 PAG175 PAG177 PAG188. SÉRVULO CORREIA LEGALIDADE E AUTONOMIA CONTRATUAL NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PAG551 PAG580 PAG587 PAG647 PAG649 PAG653 PAG668 NOTA525 PAG698 PAG702-703 NOTA546. LAUBADÉRE TRAITÉ DES CONTRATS ADMINISTRATIFS PAG45. |