Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:033504
Data do Acordão:07/12/1994
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
ADJUDICAÇÃO
REVOGAÇÃO
ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS
RESERVA DE REVOGAÇÃO
CLÁUSULA DE SUJEIÇÃO
ACTO ADMINISTRATIVO
CONTRATO ADMINISTRATIVO
INTERESSE PÚBLICO
Sumário:I - No nosso ordenamento jurídico, o princípio geral é que um a.a., se é constitutivo de direitos, só pode ser revogado se for ilegal e dentro do prazo fixado na lei para o recurso contencioso ou até à interposição deste.
II - A Adjudicação de uma empreitada de o.p. é um a.a. que produz efeitos jurídicos na esfera jurídica do dono da obra e na do empreiteiro, pré-contratual em relação à celebração do próprio contrato de empreitada de o.p..
III - No ordenamento jurídico vigente para o contrato de empreitada de o.p., plasmado no D.L. 235/86, de 18-8, a celebração do próprio contrato, em si, é precedida de uma série de actos procedimentais.
IV - Destes, salienta-se o acto de adjudicação da empreitada cuja natureza de a.a. não oferece contestação.
V - Descreve do n. 5 do art. 103 do DL 235/86, que no contrato administrativo de empreitada de o.p. vigora uma cláusula de sujeição ao imperativo de interesse público.
VI - E o art. 95 do mesmo diploma prevê uma reserva da revogação.
VI - Assim, por qualquer destes dois normativos, ressurge a regra geral da revogabilidade dos a.a. porque qualquer daquelas cláusulas é um limite aos factores da irrevogabilidade.
VIII -Não viola o art. 77 do DL 100/84, de 29-3, a deliberação camarária que revogou adjudicação anterior de empreitada de o.p. à agravada, por circunstâncias alheias à legalidade, nomeadamente por conveniência da Administração finalísticamente ordenada a imperativos de interesse público, parâmetros estes em que a agravante fundou efectivamente a deliberação recorrida contenciosamente, e que não foram contestados.
Nº Convencional:JSTA00040439
Nº do Documento:SA119940712033504
Data de Entrada:01/04/1994
Recorrente:CM DE LISBOA
Recorrido 1:ILIDIO MONTEIRO CONSTRUÇÕES SA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO. NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL. DIR URB. DIR ADM CONT - ACTO / CONTRATO.
Legislação Nacional:DL 100/84 DE 1984/03/29 ART77 A B.
LOSTA56 ART18.
CADM40 ART83.
EFU66 ART468.
DL 235/86 DE 1986/08/18 ART95 ART98 N1 ART103 N1 N5 ART165.
CPA91 ART180 C.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC15108 DE 1988/07/07 IN AD N334 PAG1171.
AC STA PROC25082 DE 1987/12/09.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VI PAG454 PAG542 PAG583 PAG597 PAG637.
ROBIN DE ANDRADE REVOGAÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG69 PAG86-87 PAG149 PAG165 PAG175 PAG177 PAG188.
SÉRVULO CORREIA LEGALIDADE E AUTONOMIA CONTRATUAL NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PAG551 PAG580 PAG587 PAG647 PAG649 PAG653 PAG668 NOTA525 PAG698 PAG702-703 NOTA546.
LAUBADÉRE TRAITÉ DES CONTRATS ADMINISTRATIFS PAG45.