Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 04876/24.8BEALM.SA1 |
| Data do Acordão: | 11/05/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FREDERICO MACEDO BRANCO |
| Descritores: | CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO RENOVAÇÃO PARECER DESFAVORÁVEL |
| Sumário: | I - Tendo, nos termos do artigo 5.° do Regulamento de avaliação da atividade dos investigadores contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.° 57/2016, de 29 de agosto, publicado em anexo ao Despacho n.° 3747/2019, de 3 de abril, sido pelo Conselho Científico emitido parecer desfavorável à renovação do contrato de Docente, no âmbito do terceiro procedimento avaliativo, com vista à cessação do vínculo contratual, perante uma invalidade formal no procedimento, não pode o tribunal determinar a renovação contratual, por tal decisão se situar no âmbito da discricionariedade da Faculdade. II – A ilegalidade e a correspondente anulação do ato decisório de não renovação de um contrato de trabalho não determina necessariamente o direito à renovação automática do vínculo laboral. III - Estando em causa um procedimento avaliativo, decorrente da prática um ato administrativo de natureza discricionária, a decisão judicial a proferir cingir-se-á à verificação da atuação administrativa e a sua conformidade com as normas a que está vinculada, não podendo exorbitar as suas competências, determinando a prática de ato com conteúdo determinado, subvertendo aquele que foi, nomeadamente, o entendimento do Conselho Científico da Faculdade. IV - Nos casos em que o ato devido deva ser praticado no âmbito de um procedimento com elementos de natureza discricionária, não sendo um ato vinculado, apenas poderá haver uma condenação genérica. V – Como decorre do n.° 2 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 57/2016 e n.° 2 do artigo 2.° do Regulamento de avaliação da atividade dos investigadores contratados (Despacho n.° 3747/2019, de 3 de abril) só a ausência de notificação relativamente à cessação do contrato, no prazo de até 90 dias úteis anteriores ao seu termo, imporia a renovação automática deste. VI - Atuando a Administração no exercício de poderes discricionários, a atuação do tribunal apenas pode sindicar os aspetos vinculados dos atos praticados, sendo que face aos não vinculados, os tribunais não podem sindicar a avaliação de mérito, salvo em casos de erro manifesto ou ostensivamente inadmissível. A anulação do procedimento não determina necessariamente o reconhecimento do direito à renovação automática do contrato de trabalho, competindo à Entidade Demandada praticar novo ato relativo à renovação contratual, sanadas as irregularidades detetadas jurisdicionalmente. No caso, o ato anulatório encontra-se circunscrito aos vícios que ditaram a anulação contenciosa do ato, nada obstando, sendo o ato renovável, a que a Administração emita novo ato com idêntico ou diverso conteúdo decisório, mas liberto dos vícios que determinaram a anulação (artigo 173.°, n.° 1 do CPTA). A impugnação contenciosa de ato administrativo salvaguarda o cumprimento do dever de subordinação da Administração à lei, sendo que a execução da decisão anulatória opera na esfera da reintegração da legalidade, pois que decorre do n.° 2 do artigo 6.° do DL 57/2016 que cabe à entidade contratante o dever de proceder à avaliação do trabalho desenvolvido pelo doutorado no âmbito do contrato de trabalho em funções públicas, sendo a apreciação desfavorável fundamento para a cessação do vínculo laboral, desde que comunicada até 90 dias antes do seu termo. |
| Nº Convencional: | JSTA000P34535 |
| Nº do Documento: | SA12025110504876/24 |
| Recorrente: | FACULDADE DE CIÊNCIAS DA UNIVERSIDADE DE LISBOA |
| Recorrido 1: | AA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |