Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02227/21.2BELSB |
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Data do Acordão: | 10/02/2024 |
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Tribunal: | 1 SECÇÃO |
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Relator: | SÃO PEDRO |
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Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS REQUISITOS |
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Sumário: | I – O art. 109º, 1 do CPTA, no seguimento do art. 20º, n.º 5 da Constituição prevê um meio processual próprio de natureza urgente, para garantir o exercício, em tempo útil, de direitos, liberdades e garantias – Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias. II - Para que este meio processual possa ser usado é necessário que seja invocada, em primeiro lugar, (i) a existência de um “direito, liberdade ou garantia”,. É ainda necessário que (ii) não exista outro meio processual disponível para assegurar o exercício daquele direito em tempo útil. III – A doutrina jurisprudência têm, todavia, admitido que também cabem no âmbito do primeiro dos referidos requisitos a existência de direitos fundamentais análogos aos direitos, liberdades e garantia, por força do disposto no art. 17º da CRP. IV – O direito de acesso e progressão na função pública, em regra por via de concurso, previsto no art. 47º, 2 da CRP é um direito fundamental, análogo aos direitos liberdades e garantias e, portanto, susceptível de integrar o primeiro dos requisitos acima referidos – existência de uma direito liberdade e garantia. V – A violação do direito a ser ouvido em procedimento de recrutamento de um cargo de Director de Serviço, para manifestar interesse na ocupação do cargo, pode ser assegurado por outros meios processuais, pelo que não se verifica o segundo dos requisitos acima referidos (inexistência de outro meio processual disponível para assegurar o exercício daquele direito). |
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Nº Convencional: | JSTA000P32680 |
Nº do Documento: | SA12024100202227/21 |
Recorrente: | AA |
Recorrido 1: | CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO DE LISBOA NORTE, E.P.E. (CHULN) E (OUTROS) |
Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
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Aditamento: | ![]() |
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