Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0659/11
Data do Acordão:02/28/2012
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:FUNCIONÁRIO DA EX-ADMINISTRAÇÃO ULTRAMARINA
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
INDEFERIMENTO EXPRESSO
DEVER DE DECIDIR
CADUCIDADE DO DIREITO
DEVER DE REAPRECIAÇÃO
Sumário:I - Os funcionários da administração pública das ex-províncias ultramarinas que tenham prestado serviço durante cinco anos e efectuado descontos para a aposentação têm direito a uma pensão de aposentação, de acordo com o estabelecido no DL n.º 362/78, de 28/11.
II - Essa pensão podia ser requerida até 1/11/1990 (artigo único do DL n.º 363/86, de 30/10/1986 e artigos 1.º e 3.º do DL n.º 210/90, de 27/6).
III - Tendo o interessado reformulado a pretensão à pensão, em 22-10-2009 e tendo sido a mesma expressamente indeferida por despacho de 14-6-91, que não foi tempestivamente impugnado, deve ser julgada improcedente a acção para condenação à prática do acto devido instaurada pelo mesmo interessado, perante o silêncio da Administração face a uma nova pretensão do interessado requerida em 23-1-2009.
Nº Convencional:JSTA00067441
Nº do Documento:SA1201202280659
Data de Entrada:09/20/2011
Recorrente:A......
Recorrido 1:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCA SUL DE 2011/03/31
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / APOSENTAÇÃO
Legislação Nacional:CPA91 ART9 N2 ART83
DL 210/90 DE 1990/06/27 ART1 ART2 ART3
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC102/11 DE 2011/07/13
Referência a Doutrina:SÉRVULO CORREIA IN CJA 54 PAG30 PAG9
VIEIRA DE ANDRADE IN CJA 1
Aditamento: