Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0659/11 |
| Data do Acordão: | 02/28/2012 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SÃO PEDRO |
| Descritores: | FUNCIONÁRIO DA EX-ADMINISTRAÇÃO ULTRAMARINA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO INDEFERIMENTO EXPRESSO DEVER DE DECIDIR CADUCIDADE DO DIREITO DEVER DE REAPRECIAÇÃO |
| Sumário: | I - Os funcionários da administração pública das ex-províncias ultramarinas que tenham prestado serviço durante cinco anos e efectuado descontos para a aposentação têm direito a uma pensão de aposentação, de acordo com o estabelecido no DL n.º 362/78, de 28/11. II - Essa pensão podia ser requerida até 1/11/1990 (artigo único do DL n.º 363/86, de 30/10/1986 e artigos 1.º e 3.º do DL n.º 210/90, de 27/6). III - Tendo o interessado reformulado a pretensão à pensão, em 22-10-2009 e tendo sido a mesma expressamente indeferida por despacho de 14-6-91, que não foi tempestivamente impugnado, deve ser julgada improcedente a acção para condenação à prática do acto devido instaurada pelo mesmo interessado, perante o silêncio da Administração face a uma nova pretensão do interessado requerida em 23-1-2009. |
| Nº Convencional: | JSTA00067441 |
| Nº do Documento: | SA1201202280659 |
| Data de Entrada: | 09/20/2011 |
| Recorrente: | A...... |
| Recorrido 1: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
| Objecto: | AC TCA SUL DE 2011/03/31 |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / APOSENTAÇÃO |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART9 N2 ART83 DL 210/90 DE 1990/06/27 ART1 ART2 ART3 |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC102/11 DE 2011/07/13 |
| Referência a Doutrina: | SÉRVULO CORREIA IN CJA 54 PAG30 PAG9 VIEIRA DE ANDRADE IN CJA 1 |
| Aditamento: | |