Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:008629
Data do Acordão:06/08/1972
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PAMPLONA CORTE REAL
Descritores:CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
QUESTÃO DE POSSE
QUESTÃO DE PROPRIEDADE
CASO JULGADO
PARTICIPAÇÃO
REPARTIÇÃO DE FINANÇAS
Sumário:I - No Contencioso Administrativo, sendo vedado aos tribunais julgar principal ou incidentalmente questões de propriedade ou posse (artigo 816 do Codigo Administrativo), não cabe ao juiz auditor o exercicio da função fiscalizadora a que se reporta o artigo
280 do Codigo de Processo Civil.
II - Tendo-se formado caso julgado sobre a exigencia do cumprimento do disposto no citado preceito, e de considerar tal exigencia satisfeita pela participação apresentada pelo recorrente na respectiva reparticipação de finanças, nos termos do n. 2 do mesmo artigo 280.
Nº Convencional:JSTA00016224
Nº do Documento:SA119720608008629
Data de Entrada:02/16/1972
Recorrente:ALVES , CARLOS
Recorrido 1:COMIS ADMINISTRATIVA DO CONCELHO DE ALMADA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:72
Apêndice:DG
Data do Apêndice:09/24/1973
1ª Pág. de Publicação do Acordão:721
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT AUDITORIA LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:CADM40 ART13 ART51 ART802 ART815.
RGEU51 ART165 PAR1 PAR3.
LOSTA56 ART15 N1.
CPC67 ART280 N2 ART292 N2 ART666 N3 ART668 B.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VII PAG385.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG1219.