Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:043632
Data do Acordão:04/16/1998
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SANTOS BOTELHO
Descritores:DELIBERAÇÃO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
LEGITIMIDADE
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DIREITO À TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
CUSTAS
ISENÇÃO
MAGISTRADO JUDICIAL
ELEIÇÃO PARA ÓRGÃO COLEGIAL
Sumário:I - As causas de nulidade dos Acórdãos são as taxativamente enumeradas nas alíneas a) a e) do n. 1, do art. 668, e no n. 1, do art. 716, todos do C.P.C., não sendo lícito elevar qualquer outro "vício" à categoria de nulidade.
II - Só existirá a nulidade de omissão de pronúncia, contemplada na 1 parte da alínea d), do n. 1, do art. 668 do C.P.C. quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões e já vão quando se abstenha de tomar posição sobre qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte.
III - Tal nulidade traduz-se no incumprimento do dever prescrito no n. 2, do art. 660 do C.P.C. e que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, com excepção daquelas cuja decisão estiver prejudicada pela resolução dada a outros.
IV - O princípio da plenitude da garantia jurisdicional para tutela das posições subjectivas dos particulares não implica que em todas as situações, o Tribunal tenha que proferir decisão quanto ao mérito da pretensão judiciária que lhe é solicitada.
V - Com efeito, o direito à tutela judicial efectiva não é um direito absoluto, susceptível de ser exercido em qualquer caso e à margem do processo legalmente estabelecido, antes devendo ser exercitado com observância dos pressupostos processuais, desde que, como é óbvio, estes se não traduzam, na prática, em denegação de justiça, mediante a criação de obstáculos de tal monta que se reconduzam, à suspensão, exclusão, ou restrição do direito de acesso à via judiciária.
VI - As nulidades processuais não se reconduzem às nulidades da sentença, previstas no art. 668 do C.P.C..
VII - Só a parte efectivamente prejudicada com a omissão de formalidade destinada a assegurar em relação a si o princípio do contraditório tem legitimidade para arguir a nulidade processual decorrente da sua não notificação para se pronunciar quanto a uma determinada pretensão da parte contrária.
VIII- A garantia de um processo equitativo é um princípio fundamental do Estado de Direito Democrático.
IX - Elementos essenciais de um processo equitativo são, em especial, os princípios do contraditório e da igualdade das armas.
X - A constitucionalidade das normas é de conhecimento oficioso.
XI - Contudo, estando a actividade do Tribunal circunscrita
à fiscalização concreta, só cumpre formular juízo de inconstitucionalidade de norma cuja aplicação ao caso concreto deva recusar, já que a fiscalização abstracta compete em exclusivo ao Trib. Constitucional (cfr. art.
281 da C.R.P.).
XII - O n. 3, do art. 212 da C.R.P. ao conferir aos tribunais administrativos e fiscais competência para o julgamento das acções e recursos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, não consagrou uma reserva absoluta material de jurisdição, não obviando, à atribuição pontual a outras categorias de tribunais do julgamento de questões substancialmente administrativas.
XIII- Incumbe ao S.T.J. conhecer dos recursos das deliberações do C.S.M. nos termos do art. 168 E.M.J..
XIV - Tal preceito não enferma de inconstitucionalidade.
XV - A isenção de custas prevista na alínea g), do n. 1, do art. 17 do E.M.J. só vigora quando o Magistrado Judicial se apresente em juízo, como parte principal ou acessória, por facto que lhe seja atribuível por causa do exercício concreto da sua função jurisdicional, e não quando em causa esteja um processo relativo à sua situação estatutária.
Nº Convencional:JSTA00049497
Nº do Documento:SA119980416043632
Data de Entrada:03/04/1998
Recorrente:LOPES , JOSE
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC67 ART201 N1 ART203 N1 ART660 N2 ART668 N1 D ART716.
LPTA85 ART2 ART3 ART80 N3.
CONST97 ART13 ART18 N3 ART110 N2 ART119 N2 ART203 ART204 N1 N4 ART209N1 B ART211 N1 ART212 N3 ART268 N4 ART281.
EMJ85 NA REDACÇÃO DA L 10/94 DE 1994/05/05 ART17 N1 G ART145 ART168 N1 N2.
ETAF84 ART4 N1 C G N3.
CONST89 ART211 N1 B ART214 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1991/02/26 IN AD N360 PAG385.; AC STAPLENO PROC36969 DE 1996/10/03.; AC STAPLENO PROC40247 DE 1998/02/12.; AC STA DE 1990/11/15 IN AD N364 PAG617.; AC STA DE 1995/06/27 IN AD N408 PAG1360.; AC STA DE 1995/10/12 IN AD N409 PAG94.; AC STA PROC41003 DE 1996/10/10.; AC STA PROC40247 DE 1996/10/30.; AC STA PROC32415 DE 1996/12/10.; AC STA PROC32427 DE 1997/01/14.; AC TC 37/94 IN DR 2S DE1994/09/03.; AC TC 372/94 IN DR 2S DE 1994/09/07.; AC TC 347/97 IN DR2S DE 1997/07/25.; AC STJ DE 1992/04/09 IN BMJ N416 PAG558.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V5 PAG137.
ANTUNES VARELA E OUTROS MANUAL DE PROCESSO CIVIL 2ED PAG686.
ABÍLIO NETO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO 13ED PAG274.
VIEIRA DE ANDRADE DIREITO ADMINISTRATIVO E FISCAL PAG115.
Aditamento: