Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 043632 |
| Data do Acordão: | 04/16/1998 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SANTOS BOTELHO |
| Descritores: | DELIBERAÇÃO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA SUSPENSÃO DE EFICÁCIA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA LEGITIMIDADE PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO DIREITO À TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE CUSTAS ISENÇÃO MAGISTRADO JUDICIAL ELEIÇÃO PARA ÓRGÃO COLEGIAL |
| Sumário: | I - As causas de nulidade dos Acórdãos são as taxativamente enumeradas nas alíneas a) a e) do n. 1, do art. 668, e no n. 1, do art. 716, todos do C.P.C., não sendo lícito elevar qualquer outro "vício" à categoria de nulidade. II - Só existirá a nulidade de omissão de pronúncia, contemplada na 1 parte da alínea d), do n. 1, do art. 668 do C.P.C. quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões e já vão quando se abstenha de tomar posição sobre qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. III - Tal nulidade traduz-se no incumprimento do dever prescrito no n. 2, do art. 660 do C.P.C. e que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, com excepção daquelas cuja decisão estiver prejudicada pela resolução dada a outros. IV - O princípio da plenitude da garantia jurisdicional para tutela das posições subjectivas dos particulares não implica que em todas as situações, o Tribunal tenha que proferir decisão quanto ao mérito da pretensão judiciária que lhe é solicitada. V - Com efeito, o direito à tutela judicial efectiva não é um direito absoluto, susceptível de ser exercido em qualquer caso e à margem do processo legalmente estabelecido, antes devendo ser exercitado com observância dos pressupostos processuais, desde que, como é óbvio, estes se não traduzam, na prática, em denegação de justiça, mediante a criação de obstáculos de tal monta que se reconduzam, à suspensão, exclusão, ou restrição do direito de acesso à via judiciária. VI - As nulidades processuais não se reconduzem às nulidades da sentença, previstas no art. 668 do C.P.C.. VII - Só a parte efectivamente prejudicada com a omissão de formalidade destinada a assegurar em relação a si o princípio do contraditório tem legitimidade para arguir a nulidade processual decorrente da sua não notificação para se pronunciar quanto a uma determinada pretensão da parte contrária. VIII- A garantia de um processo equitativo é um princípio fundamental do Estado de Direito Democrático. IX - Elementos essenciais de um processo equitativo são, em especial, os princípios do contraditório e da igualdade das armas. X - A constitucionalidade das normas é de conhecimento oficioso. XI - Contudo, estando a actividade do Tribunal circunscrita à fiscalização concreta, só cumpre formular juízo de inconstitucionalidade de norma cuja aplicação ao caso concreto deva recusar, já que a fiscalização abstracta compete em exclusivo ao Trib. Constitucional (cfr. art. 281 da C.R.P.). XII - O n. 3, do art. 212 da C.R.P. ao conferir aos tribunais administrativos e fiscais competência para o julgamento das acções e recursos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, não consagrou uma reserva absoluta material de jurisdição, não obviando, à atribuição pontual a outras categorias de tribunais do julgamento de questões substancialmente administrativas. XIII- Incumbe ao S.T.J. conhecer dos recursos das deliberações do C.S.M. nos termos do art. 168 E.M.J.. XIV - Tal preceito não enferma de inconstitucionalidade. XV - A isenção de custas prevista na alínea g), do n. 1, do art. 17 do E.M.J. só vigora quando o Magistrado Judicial se apresente em juízo, como parte principal ou acessória, por facto que lhe seja atribuível por causa do exercício concreto da sua função jurisdicional, e não quando em causa esteja um processo relativo à sua situação estatutária. |
| Nº Convencional: | JSTA00049497 |
| Nº do Documento: | SA119980416043632 |
| Data de Entrada: | 03/04/1998 |
| Recorrente: | LOPES , JOSE |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART201 N1 ART203 N1 ART660 N2 ART668 N1 D ART716. LPTA85 ART2 ART3 ART80 N3. CONST97 ART13 ART18 N3 ART110 N2 ART119 N2 ART203 ART204 N1 N4 ART209N1 B ART211 N1 ART212 N3 ART268 N4 ART281. EMJ85 NA REDACÇÃO DA L 10/94 DE 1994/05/05 ART17 N1 G ART145 ART168 N1 N2. ETAF84 ART4 N1 C G N3. CONST89 ART211 N1 B ART214 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO DE 1991/02/26 IN AD N360 PAG385.; AC STAPLENO PROC36969 DE 1996/10/03.; AC STAPLENO PROC40247 DE 1998/02/12.; AC STA DE 1990/11/15 IN AD N364 PAG617.; AC STA DE 1995/06/27 IN AD N408 PAG1360.; AC STA DE 1995/10/12 IN AD N409 PAG94.; AC STA PROC41003 DE 1996/10/10.; AC STA PROC40247 DE 1996/10/30.; AC STA PROC32415 DE 1996/12/10.; AC STA PROC32427 DE 1997/01/14.; AC TC 37/94 IN DR 2S DE1994/09/03.; AC TC 372/94 IN DR 2S DE 1994/09/07.; AC TC 347/97 IN DR2S DE 1997/07/25.; AC STJ DE 1992/04/09 IN BMJ N416 PAG558. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V5 PAG137. ANTUNES VARELA E OUTROS MANUAL DE PROCESSO CIVIL 2ED PAG686. ABÍLIO NETO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO 13ED PAG274. VIEIRA DE ANDRADE DIREITO ADMINISTRATIVO E FISCAL PAG115. |
| Aditamento: | |