Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016570
Data do Acordão:03/08/1972
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOÃO DE MATOS
Descritores:DESPACHO NORMATIVO
PUBLICAÇÃO OBRIGATORIA
OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO
ILEGALIDADE DA DIVIDA EXEQUENDA
EMOLUMENTOS A GUARDA FISCAL
Sumário:I - O despacho a que se referia o Decreto-Lei n. 48189, de 30 de Dezembro de 1967, apenas foi publicado no Diario do Governo, I Serie, de 23 de Dezembro de 1969.
II - Tratando-se de um despacho normativo, que constitui lei, aquele despacho so se torna obrigatorio depois de publicado no Diario do Governo.
III - Desta forma, verifica-se a ilegalidade da divida exequenda, nos termos da alinea a) do artigo 176 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, com relação as quantias exequendas por serviços prestados pela
Guarda Fiscal nos periodos anteriores a 28 de Dezembro de 1969.
Nº Convencional:JSTA00016390
Nº do Documento:SA219720308016570
Data de Entrada:09/13/1971
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:SOC INDUSTRIAL DE CURTUMES PAULO DA SILVA RANITO SARL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:72
Apêndice:DG
Data do Apêndice:10/15/1973
1ª Pág. de Publicação do Acordão:211
Referência Publicação 1:AD N126 ANOXI PAG836
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - EMOLUMENTOS GF. DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:CCIV66 ART1 ART5.
DL 48189 DE 1967/12/30 ART1.
D 33023 DE 1943/09/06.
DESP DE 1968/03/14.
DESP DE 1968/05/21.
DN DE 1969/12/23.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED TI PAG104.