Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0771/06
Data do Acordão:01/17/2007
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANGELINA DOMINGUES
Descritores:PROFESSOR DO ENSINO NÃO SUPERIOR.
DIRIGENTE SINDICAL.
ACTIVIDADE SINDICAL.
Sumário:I – O artº 1º, nº 1 do Decreto Regulamentar Regional nº 2/2000/A, de 22 de Janeiro, ao dispor sobre o âmbito dos incentivos criados pelo aludido diploma, visando a estabilidade dos docentes, estabelece um condicionamento, uma restrição, dentro do universo dos docentes: “desde que os mesmos se encontrem no exercício efectivo de funções lectivas ou integrem o órgão executivo da respectiva escola”.
II – Exercício efectivo de funções lectivas dos docentes não pode ser assimilado ao simples exercício efectivo de funções, antes deverá ser interpretado como o acto de ministrar o ensino que corresponde aos programas, nas turmas disciplinares atribuídas ao docente (artº 78º do E.C.D.).
III – A interpretação referida em 2, sendo a que melhor se coaduna com o significado natural e directo da expressão usada e com o sentido técnico jurídico da mesma, é também a que melhor se ajusta ao fim legal da norma em causa: estimular a estabilidade do corpo docente das escolas, como forma de alcançar uma maior qualidade pedagógica e permitir a prossecução dos projectos educativos plurianuais.
IV – A referida interpretação legal também não colide com o preceituado no artº 5º, ou no artº 12º, ambos do DL 84/89, de 19 de Março, que assegura a liberdade dos trabalhadores da Administração Pública e regula o seu exercício.
Na verdade, ao indeferir-se, com base no aludido artº 1º, nº 1 do Dec. Reg. 2/2000/A, de 22 de Janeiro, a dirigentes do Sindicato dos … que exercem a actividade sindical a tempo inteiro, benefícios peticionados ao abrigo daquela disposição, não se lhes denegou qualquer direito relacionado com a contagem do tempo de serviço prestado em funções sindicais como serviço efectivo ou com o crédito de dias remunerados por mês.
A sua situação é igual à dos demais docentes dos quadros das escolas ou da zona pedagógica, em exercício efectivo de funções atribuídas a docentes, que não aquelas expressamente previstas no diploma e justificadas pelo fins a atingir.
Nº Convencional:JSTA00063856
Nº do Documento:SA1200701170771
Data de Entrada:07/11/2006
Recorrente:SREG DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Recorrido 1:SIND ...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DRR 2/2000 DE 2000/01/22 ART1 N1.
DL 84/99 DE 1999/03/19 ART5 N1 ART12.
CONST97 ART55.
ECD90 ART76 N1 ART78 ART80 ART82 N1.
Aditamento: