Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0771/06 |
| Data do Acordão: | 01/17/2007 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANGELINA DOMINGUES |
| Descritores: | PROFESSOR DO ENSINO NÃO SUPERIOR. DIRIGENTE SINDICAL. ACTIVIDADE SINDICAL. |
| Sumário: | I – O artº 1º, nº 1 do Decreto Regulamentar Regional nº 2/2000/A, de 22 de Janeiro, ao dispor sobre o âmbito dos incentivos criados pelo aludido diploma, visando a estabilidade dos docentes, estabelece um condicionamento, uma restrição, dentro do universo dos docentes: “desde que os mesmos se encontrem no exercício efectivo de funções lectivas ou integrem o órgão executivo da respectiva escola”. II – Exercício efectivo de funções lectivas dos docentes não pode ser assimilado ao simples exercício efectivo de funções, antes deverá ser interpretado como o acto de ministrar o ensino que corresponde aos programas, nas turmas disciplinares atribuídas ao docente (artº 78º do E.C.D.). III – A interpretação referida em 2, sendo a que melhor se coaduna com o significado natural e directo da expressão usada e com o sentido técnico jurídico da mesma, é também a que melhor se ajusta ao fim legal da norma em causa: estimular a estabilidade do corpo docente das escolas, como forma de alcançar uma maior qualidade pedagógica e permitir a prossecução dos projectos educativos plurianuais. IV – A referida interpretação legal também não colide com o preceituado no artº 5º, ou no artº 12º, ambos do DL 84/89, de 19 de Março, que assegura a liberdade dos trabalhadores da Administração Pública e regula o seu exercício. Na verdade, ao indeferir-se, com base no aludido artº 1º, nº 1 do Dec. Reg. 2/2000/A, de 22 de Janeiro, a dirigentes do Sindicato dos … que exercem a actividade sindical a tempo inteiro, benefícios peticionados ao abrigo daquela disposição, não se lhes denegou qualquer direito relacionado com a contagem do tempo de serviço prestado em funções sindicais como serviço efectivo ou com o crédito de dias remunerados por mês. A sua situação é igual à dos demais docentes dos quadros das escolas ou da zona pedagógica, em exercício efectivo de funções atribuídas a docentes, que não aquelas expressamente previstas no diploma e justificadas pelo fins a atingir. |
| Nº Convencional: | JSTA00063856 |
| Nº do Documento: | SA1200701170771 |
| Data de Entrada: | 07/11/2006 |
| Recorrente: | SREG DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA |
| Recorrido 1: | SIND ... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DRR 2/2000 DE 2000/01/22 ART1 N1. DL 84/99 DE 1999/03/19 ART5 N1 ART12. CONST97 ART55. ECD90 ART76 N1 ART78 ART80 ART82 N1. |
| Aditamento: | |