Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030958 |
| Data do Acordão: | 07/14/1992 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA |
| Descritores: | EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS REVISÃO DE PREÇOS PAGAMENTO PRAZO RESCISÃO DO CONTRATO RESCISÃO PELO EMPREITEIRO |
| Sumário: | I - Se nada se constar a esse respeito no contrato de empreitada de obras públicas, o pagamento das revisões de preços deve ser efectuado pelo dono da obra ao empreiteiro no prazo de 60 dias a contar das datas dos autos de mediação. II - Não sendo o pagamento efectuado no prazo de 6 meses a contar das datas desses autos, o empreiteiro adquire o direito de rescindir o contrato (n. 2 do art. 190 do D.L. n. 235/86, de 18-8). III - Mas esse direito tem de ser exercido, pela forma prevista no n. 1 do art. 215 do mesmo diploma, no prazo de 30 dias subsequente ao termo do prazo de 6 meses. IV - Não havendo pedido atempado de revisão, não se verificam os pressupostos de rescisão do contrato por parte do empreiteiro. |
| Nº Convencional: | JSTA00037195 |
| Nº do Documento: | SA119920714030958 |
| Data de Entrada: | 06/30/1992 |
| Recorrente: | BATIMOVEL-ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LIMITADA |
| Recorrido 1: | MUNICIPIO DE OEIRAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONTRATO. |
| Legislação Nacional: | DL 235/86 DE 1986/08/18 ART162 N2 C ART189 N1 A N2 ART190 N2 ART215 N1 N2 N3 N4 N5. DL 348-A/86 DE 1986/10/16 ART8 N1 N2 ART9 A C ART10. DL 48871 DE 1969/02/19 NA REDACÇÃO DO DL 232/80 DE 1980/07/16 ART187. |
| Referência a Doutrina: | MARQUES VIDAL E OUTRO EMPREITADAS E FORNECIMENTOS DE OBRAS PÚBLICAS PAG110-116. |