Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030958
Data do Acordão:07/14/1992
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SAMPAIO DA NOVOA
Descritores:EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
REVISÃO DE PREÇOS
PAGAMENTO
PRAZO
RESCISÃO DO CONTRATO
RESCISÃO PELO EMPREITEIRO
Sumário:I - Se nada se constar a esse respeito no contrato de empreitada de obras públicas, o pagamento das revisões de preços deve ser efectuado pelo dono da obra ao empreiteiro no prazo de 60 dias a contar das datas dos autos de mediação.
II - Não sendo o pagamento efectuado no prazo de 6 meses a contar das datas desses autos, o empreiteiro adquire o direito de rescindir o contrato (n. 2 do art. 190 do D.L. n. 235/86, de 18-8).
III - Mas esse direito tem de ser exercido, pela forma prevista no n. 1 do art. 215 do mesmo diploma, no prazo de 30 dias subsequente ao termo do prazo de
6 meses.
IV - Não havendo pedido atempado de revisão, não se verificam os pressupostos de rescisão do contrato por parte do empreiteiro.
Nº Convencional:JSTA00037195
Nº do Documento:SA119920714030958
Data de Entrada:06/30/1992
Recorrente:BATIMOVEL-ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LIMITADA
Recorrido 1:MUNICIPIO DE OEIRAS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONTRATO.
Legislação Nacional:DL 235/86 DE 1986/08/18 ART162 N2 C ART189 N1 A N2 ART190 N2 ART215 N1 N2 N3 N4 N5.
DL 348-A/86 DE 1986/10/16 ART8 N1 N2 ART9 A C ART10.
DL 48871 DE 1969/02/19 NA REDACÇÃO DO DL 232/80 DE 1980/07/16 ART187.
Referência a Doutrina:MARQUES VIDAL E OUTRO EMPREITADAS E FORNECIMENTOS DE OBRAS PÚBLICAS PAG110-116.