Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0848/05 |
| Data do Acordão: | 04/05/2006 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PIMENTA DO VALE |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO GRACIOSA. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO TÁCITO. CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO. LEI GERAL TRIBUTÁRIA. PRAZO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. |
| Sumário: | I – As normas procedimentais previstas na Lei Geral Tributária são da aplicação imediata aos processos pendentes, sem prejuízo das garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos (cfr. artº 12º, nº 3 deste diploma legal). II – Sendo assim, tendo o contribuinte deduzido reclamação graciosa das liquidações adicionais de IRC relativas aos anos de 1993, 1994 e 1995, na vigência, portanto do CPT, não é aqui aplicável o regime consagrado no artº 57º, nºs 1 e 5 da LGT, mas sim o fixado no artº 125º do CPT, sob pena de o impugnante ver alargado para seis meses o prazo de indeferimento tácito das referidas reclamações, o que violaria uma garantia anteriormente constituída. III – Pelo que o prazo para deduzir a impugnação judicial se conta nos termos do disposto nos artºs 123º, nº 1, al.d) e 125º do CPT. |
| Nº Convencional: | JSTA00063059 |
| Nº do Documento: | SA2200604050848 |
| Data de Entrada: | 07/04/2005 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART123 N1 D ART125. LGT98 ART12 N3 ART57 N1 N5. DL 398/98 DE 1998/12/17 ART6. |
| Aditamento: | |