Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0575/05 |
| Data do Acordão: | 02/07/2006 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | ROSENDO JOSÉ |
| Descritores: | MILITAR. RESERVA FORA DA EFECTIVIDADE DE SERVIÇO. PENSÃO DE REFORMA. |
| Sumário: | I - O n.º 3 do artigo 44 do EMFAR/99, aprovado pelo DL 236/99, de 25.6, na redacção introduzida pela Lei 25/2000, de 23.8, ao dispor que o tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço releva para efeito do cálculo da pensão de reforma e ao aditar um n.º 4 onde se refere a necessidade de serem pagas as diferenças de quota para «a contagem de tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço, anterior à entrada em vigor do presente estatuto» está sempre a dispor para o futuro, isto é, para os militares que venham a passar à reforma depois da entrada em vigor do novo EMFAR sem que se possa encontrar nestas normas qualquer referência à situação de reforma constituída no domínio da lei anterior. II – A desigualdade entre os militares reformados até à entrada em vigor do EMFAR/99 e os que passaram à reforma posteriormente, quanto à contagem para a reforma do tempo na reserva fora da efectividade de serviço, resulta da sucessão de regimes estatutários reflectida no diferente momento de constituição da relação jurídica, é uma consequência da necessidade de mudança que não pode ser eliminada, mas apenas minorada pela limitação ao indispensável para se obterem as finalidades que através da alteração estatutária se pretendem alcançar ou, em certos casos, por uma mudança gradual. |
| Nº Convencional: | JSTA0006247 |
| Nº do Documento: | SAP200602070575 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | DIRECÇÃO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |