Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 036435 |
| Data do Acordão: | 11/30/1995 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | NUNO SALGADO |
| Descritores: | ASILO POLÍTICO PERSEGUIÇÃO RECEIO RAZOÁVEL DE PERSEGUIÇÃO PODER VINCULADO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO ÓNUS DE ALEGAÇÃO |
| Sumário: | I - É vinculado o poder conferido à Administração na atribuição do direito de asilo com base nos ns. 1 e 2 do art. 2 da Lei n. 70/93, de 29 de Setembro, verificados os pressupostos exigidos pelo referido normativo legal. II - Assim, o acto que porventura negue o direito de asilo com fundamento na inverificação dos requisitos previstos no aludido normativo legal, é insusceptível de padecer de erro nos pressupostos de facto, uma vez que tal erro, atenta a natureza vinculada do acto, perde a sua autonomia, existindo apenas uma falha no preenchimento da previsão legal, ou seja, uma errada interpretação e aplicação da lei, por a decisão não ser condizente com a situação de facto invocada e os requisitos exigidos por lei, o que consubstancia o vício de violação de lei. III - É pressuposto essencial do direito à concessão de asilo garantido pelos ns. 1 e 2 do art. 2 da Lei n. 70/93, a existência para o interessado, por um lado, de perseguição ou grave ameaça de perseguição em consequência da sua actividade em favor da democracia,da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, e outro, de justificado receio, avaliado em termos objectivos ainda que em função da situação concreta daquele interessado, de perseguição, que tem de ser actual, no país de origem por qualquer dos motivos aí indicados. IV - É sobre o recorrente que incide o ónus da alegação dos factos concretos tendentes ao preenchimento dos pressupostos essenciais do direito de asilo referidos em III, de modo a permitir à Administração a aplicação do direito e a correcta subsunção desses factos ao direito aplicável. V - Não se verificam os pressupostos dos ns. 1 e 2 do art. 2 da Lei n. 70/93, e, por conseguinte, não enferma do vício de violação de lei, o acto que denega asilo ao recorrente, cidadão romeno, que o pediu, alegando ter sido perseguido, pelas autoridades do seu País, devido às suas opiniões políticas antigovernamentais - factos que a autoridade recorrida deu como não provados -, em data anterior às eleições de Setembro de 1992, momento a partir do qual se iniciou um novo ciclo da vivência democrática naquele País, quando dele saiu legalmente e com passaporte passado pelas autoridades competentes. |
| Nº Convencional: | JSTA00043377 |
| Nº do Documento: | SA119951130036435 |
| Data de Entrada: | 11/29/1994 |
| Recorrente: | DOREL , OLIEON |
| Recorrido 1: | SEA DO MINAI |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP DO SEA DO MINAI DE 1994/02/25. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ASILO. |
| Legislação Nacional: | L 70/93 DE 1993/09/02 ART2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1995/02/14 PROC33798.; AC STA DE 1995/06/20 PROC36572.; AC STA DE 1995/06/29 PROC34928.; AC STA DE 1995/11/09 PROC36484.; AC STA DE 1986/01/21 PROC21288.; AC STA DE 1995/02/14 PROC33798.; AC STA DE 1994/06/07 PROC33505. |
| Aditamento: | |