Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 010277 |
| Data do Acordão: | 04/06/1978 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | GONÇALVES PEREIRA |
| Descritores: | LICENÇA DE CONSTRUÇÃO ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS ACTO REGULAMENTAR ANTEPLANO DE URBANIZAÇÃO LEGITIMIDADE DESPACHO SANEADOR |
| Sumário: | I - Fixada a legitimidade das partes no despacho saneador, com transito em julgado, proferido em recurso contencioso de decisão de presidente de camara municipal, que, alem do mais, revogou o indeferimento de pedido de licenciamento de construção, ficando extinto o recurso desse indeferimento, por carencia de objecto, não pode invocar-se o artigo 827 do Codigo Administrativo para dai extrair a aceitação expressa ou tacita daquela decisão. II - Por não ser constitutivo de direitos, e revogavel em todos os casos e a todo o tempo o despacho que indefere o licenciamento de construção. III - São rigorosamente taxativos os fundamentos previstos no artigo 15, n. 1, do Decreto-Lei n. 166/70, de 15 de Abril, para o indeferimento do pedido de aprovação de projecto de construção. IV - Por isso, e ilegal esse indeferimento com base na "inconformidade" do projecto com um simples "estudo de urbanização", aprovado pelo presidente da camara, pois tal "estudo", carecendo, nomeadamente, de aprovação ministerial, não configura qualquer plano ou anteplano de urbanização, conforme se preve na alinea a) do n. 1 do referido artigo 15. V - Não constitui norma regulamentar, a falta de generalidade e abstracção, um simples despacho do presidente da Camara Municipal de Lisboa enunciando criterios concretos de edificação em certo e determinado terreno. VI - O indeferimento de pedido de aprovação de projecto, baseado no despacho referido na anterior conclusão, infringe o disposto na alinea d) do n. 1 do citado artigo 15. VII - Não ha impossibilidade logica ou juridica na circunstancia de estarem, porventura, simultaneamente aprovados dois projectos de construção para certo e determinado terreno, cabendo ao titular a faculdade de optar por qualquer deles. |
| Nº Convencional: | JSTA00010773 |
| Nº do Documento: | SA119780406010277 |
| Data de Entrada: | 10/12/1976 |
| Recorrente: | CM DE LISBOA |
| Recorrido 1: | PEREIRA , AURELIO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 12/08/1982 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 546 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT AUDITORIA LISBOA. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. DIR URB. |
| Legislação Nacional: | CADM40 ART83 ART821 N1 ART827 ART856. RGEU51 ART74. CPC67 ART690 N3. DL 166/70 DE 1970/04/15 ART15. DL 560/71 DE 1971/12/17 ART3 N4 ART7 N2 ART16. DL 124/73 DE 1973/03/24 ART2. |
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1963/02/01 IN BMJ N124 PAG414.; AC STA DE 1970/03/15 IN ADN108 PAG1658.; AC STA DE 1972/07/20 IN AD N132 PAG1729.; AC STA DE 1973/06/07 IN AD N143 PAG1489.; AC STA DE 1973/07/12 IN AD N144 PAG1644.; AC STA DE 1973/07/26 IN AD N145 PAG8.; AC STA DE 1974/01/10IN AD N147 PAG357.; AC STA DE 1974/03/15 IN AD N159 PAG422.; AC STA DE 1974/05/16 IN AD N154 PAG1162.; AC STA PROC10095 DE 1977/12/15. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG453. ROBIN DE ANDRADE A REVOGAÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG104. |
| Aditamento: | |