Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:009412
Data do Acordão:12/11/1980
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:LOPES DA CUNHA
Descritores:PROCESSO SANCIONATORIO
AUDIENCIA E DEFESA
MORTE DE RECORRENTE
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
ACTIVIDADE COMERCIAL
CESSAÇÃO DE ACTIVIDADE
USURPAÇÃO DE PODER
Sumário:I - Constitui acto sancionador o despacho do Ministro da Comunicação Social que determina a cessação imediata das funções de uma agencia noticiosa e proibe que o seu director exerça actividade noticiosa ou afins, em seu nome ou no de outra entidade qualquer.
II - A falta de audiencia do arguido em processo sancionatorio constitui vicio de forma, gerador da anulabilidade do acto.
III - O falecimento, no decurso do processo do recorrente que prosseguia nos autos em direito eminentemente pessoal e intransmissivel, determina a extinção do recurso por impossibilidade superveniente da lide [artigo 276, n. 3, e 287, alinea e) do
Codigo de Processo Civil].
Nº Convencional:JSTA00009392
Nº do Documento:SA119801211009412
Data de Entrada:12/19/1974
Recorrente:LUPI , LUIS
Recorrido 1:MINCSOC
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:05/30/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:5030
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINCSOC DE 1974/11/19.
Decisão:EXTINÇÃO INST. PROVIDO.
Área Temática 1:DIR SANCIONATORIO. DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR PROC CIV. DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:PORT 303/72 DE 1972/05/26 ART32.
CPC67 ART276 N3 ART287 E.
DL 150/72 DE 1972/05/05 ART115 ART118.
DL 203/74 DE 1974/05/15 ART10.
CONST33 ART8 N10.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC9778 DE 1976/01/15.
AC STAP PROC10002 DE 1979/05/07.
Aditamento:Se o acto a que se refere o n. I não esta fundamentado em abuso de liberdade de imprensa, não se verifica o vicio de usurpação de poder.