Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030044
Data do Acordão:03/12/1992
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SAMPAIO DA NOVOA
Descritores:NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
NOTIFICAÇÃO DEFICIENTE
PEDIDO DE PASSAGEM DE CERTIDÃO
PRAZO
PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
CONTAGEM DE PRAZO
Sumário:I - Não tendo o recorrente usado da faculdade do n. 1 do art. 31 da LPTA no prazo de um mês ali previsto, o prazo para a interposição do recurso contencioso conta-se da notificação do acto, não podendo o recorrente beneficiar do disposto no n. 2 do citado artigo.
II - Aquele prazo de um mês conta-se nos termos do art.
279 do Código Civil.
III - A regra de cálculo do prazo fixado em semanas, meses ou anos, estabelecida na alínea c) desse art.
279, tem ínsita a que se estabelece na alínea b) do mesmo preceito, não havendo, por isso, que fazer preceder o seu funcionamento da prévia aplicação desta alínea b).
IV - O prazo de um mês previsto no n. 1 do art. 31 da
LPTA, de acto notificado em 4-6-91, termina em 4-7-91.
Nº Convencional:JSTA00035166
Nº do Documento:SA119920312030044
Data de Entrada:10/31/1991
Recorrente:COSTA , JOSE
Recorrido 1:SEA DO MINJ
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SEA DO MINJ DE 1991/05/22.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CCIV66 ART279 B C E.
LPTA85 ART28 N1 A ART31 N1.
L 38/87 DE 1987/12/23 ART10.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1989/10/04 IN BMJ N390 PAG212.
Referência a Doutrina:PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA CÓDIGO CIVIL ANOTADO VI PAG180.