Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 021841 |
| Data do Acordão: | 01/19/1989 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | VALADAS PRETO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR FALTA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS NULIDADE INSUPRIVEL NULIDADE SUPRIVEL TESTEMUNHA ARROLAMENTO ESTATUTO DO FUNCIONALISMO ULTRAMARINO MACAU ATENUANTE ESPECIAL AUDIENCIA E DEFESA DILIGENCIAS PROBATORIAS IRREGULARIDADE PROCESSUAL SANAÇÃO NATURALIZAÇÃO PROVA CONHECIMENTO DA LINGUA PORTUGUESA AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA |
| Sumário: | I - A falta de inquirição de uma testemunha de defesa gera nulidade insuprivel do processo disciplinar se não exceder o numero de testemunhas fixado na lei e respeitar a materia da acusação ou da defesa. II - Não gera nulidade insuprivel a falta de inquirição de testemunhas de defesa arrolada para identificar, em lugar do arguido, um numero indeterminado de testemunhas a fim de serem ouvidas sobre materia não especificada. III - A nulidade resultante da não realização de diligencias requeridas pelo arguido, que não impliquem falta de audiencia, considera-se sanada, nos termos do paragrafo 2 do art. 382, do EFU (em vigor em Macau), se não for arguida ate a decisão final. IV - A prova do conhecimento da lingua portuguesa que, nos termos do art. 15, n. 4, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (D.L. n. 322/82, de 12 de Agosto), deve instruir o pedido de naturalização, destina-se a apurar se o interessado tem um conhecimento linguistico bastante para, em conjunto com os outros requisitos, o habilitarem a inserir-se na comunidade nacional e a identificar-se com a sociedade de que pretende fazer parte. V - O notario perante quem, nos termos da alinea b), do n. 4, do art. 15 do Regulamento referido, a prova pode ser feita, deve verificar se ela corresponde ou traduz o verdadeiro e efectivo conhecimento da lingua portuguesa, e atesta-lo no respectivo termo de reconhecimento da letra e assinatura. VI - E subsumivel ao disposto no art. 365 do E.F.U. a pratica repetida de reconhecimentos efectuados sem a verficação referida no numero anterior e de que resultou terem sido entregues a estrangeiros que não possuiam conhecimento suficiente da lingua portuguesa o documento mencionado no n. IV. VII - Nos termos do art. 367, paragrafo 1, al. a), do EFU, a prestação de mais de dez anos de serviço não atenua a pena se, nesse periodo, o arguido tiver sido punido disciplinarmente, ainda que da decisão punitiva tenha sido interposto recurso contencioso, pendente a data do acto recorrido. |
| Nº Convencional: | JSTA00018930 |
| Nº do Documento: | SA119890119021841 |
| Data de Entrada: | 12/04/1984 |
| Recorrente: | FERREIRA , DIAMANTINO |
| Recorrido 1: | SA PARA A ADMINISTRAÇÃO DE MACAU |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/14/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 392 |
| Referência Publicação 1: | AD N336 ANOXXVIII PAG1437 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP 24/84/ADM SA PARA A ADMINISTRAÇÃO DE MACAU. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR / NACIONALIDADE. |
| Legislação Nacional: | CONST82 ART269 N4. EFU66 ART269 N4 ART354 N3 N7 ART363 ART365 N2 PARUNICO ART367. ART382 PAR2 ART393 PARUNICO ART399 PAR1 PAR2. L 2098 DE 1959/07/29 BXII E. CCIV66 ART371. CNOT67 ART1. L 37/81 DE 1981/10/03 ART6 N1 C. DL 322/82 DE 1982/08/12 ART15 N3 C N4 A B C. D 43090 DE 1960/07/27 ART10 N3. |