Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:021841
Data do Acordão:01/19/1989
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VALADAS PRETO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
FALTA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
NULIDADE INSUPRIVEL
NULIDADE SUPRIVEL
TESTEMUNHA
ARROLAMENTO
ESTATUTO DO FUNCIONALISMO ULTRAMARINO
MACAU
ATENUANTE ESPECIAL
AUDIENCIA E DEFESA
DILIGENCIAS PROBATORIAS
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
SANAÇÃO
NATURALIZAÇÃO
PROVA
CONHECIMENTO DA LINGUA PORTUGUESA
AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA
Sumário:I - A falta de inquirição de uma testemunha de defesa gera nulidade insuprivel do processo disciplinar se não exceder o numero de testemunhas fixado na lei e respeitar a materia da acusação ou da defesa.
II - Não gera nulidade insuprivel a falta de inquirição de testemunhas de defesa arrolada para identificar, em lugar do arguido, um numero indeterminado de testemunhas a fim de serem ouvidas sobre materia não especificada.
III - A nulidade resultante da não realização de diligencias requeridas pelo arguido, que não impliquem falta de audiencia, considera-se sanada, nos termos do paragrafo
2 do art. 382, do EFU (em vigor em Macau), se não for arguida ate a decisão final.
IV - A prova do conhecimento da lingua portuguesa que, nos termos do art. 15, n. 4, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (D.L. n. 322/82, de 12 de Agosto), deve instruir o pedido de naturalização, destina-se a apurar se o interessado tem um conhecimento linguistico bastante para, em conjunto com os outros requisitos, o habilitarem a inserir-se na comunidade nacional e a identificar-se com a sociedade de que pretende fazer parte.
V - O notario perante quem, nos termos da alinea b), do n. 4, do art. 15 do Regulamento referido, a prova pode ser feita, deve verificar se ela corresponde ou traduz o verdadeiro e efectivo conhecimento da lingua portuguesa, e atesta-lo no respectivo termo de reconhecimento da letra e assinatura.
VI - E subsumivel ao disposto no art. 365 do E.F.U. a pratica repetida de reconhecimentos efectuados sem a verficação referida no numero anterior e de que resultou terem sido entregues a estrangeiros que não possuiam conhecimento suficiente da lingua portuguesa o documento mencionado no n. IV.
VII - Nos termos do art. 367, paragrafo 1, al. a), do EFU, a prestação de mais de dez anos de serviço não atenua a pena se, nesse periodo, o arguido tiver sido punido disciplinarmente, ainda que da decisão punitiva tenha sido interposto recurso contencioso, pendente a data do acto recorrido.
Nº Convencional:JSTA00018930
Nº do Documento:SA119890119021841
Data de Entrada:12/04/1984
Recorrente:FERREIRA , DIAMANTINO
Recorrido 1:SA PARA A ADMINISTRAÇÃO DE MACAU
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/14/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:392
Referência Publicação 1:AD N336 ANOXXVIII PAG1437
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP 24/84/ADM SA PARA A ADMINISTRAÇÃO DE MACAU.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR / NACIONALIDADE.
Legislação Nacional:CONST82 ART269 N4.
EFU66 ART269 N4 ART354 N3 N7 ART363 ART365 N2 PARUNICO ART367.
ART382 PAR2 ART393 PARUNICO ART399 PAR1 PAR2.
L 2098 DE 1959/07/29 BXII E.
CCIV66 ART371.
CNOT67 ART1.
L 37/81 DE 1981/10/03 ART6 N1 C.
DL 322/82 DE 1982/08/12 ART15 N3 C N4 A B C.
D 43090 DE 1960/07/27 ART10 N3.