Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:045459
Data do Acordão:02/23/2000
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MÁRIO TORRES
Descritores:DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS.
ACTO INTERNO.
ACTO EXTERNO.
ACTO CONTENCIOSAMENTE RECORRÍVEL.
REVOGAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
REVOGAÇÃO DE ACTO ILEGAL.
ACTO FIRME.
RETROACTIVIDADE.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
ACTO TÁCITO.
DEVER LEGAL DE DECIDIR.
Sumário:I - Não é interno o acto do Director-Geral das Contribuições e Impostos que, revogando sem efeitos retroactivos um acto anterior que fixara ao recorrente um determinado posicionamento, lhe fixa um outro posicionamento na respectiva carreira.
II - Interposto recurso hierárquico desse acto para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, sobre este incumbe o dever legal de decidir tal recurso, implicando o seu silêncio a formação de indeferimento tácito contenciosamente impugnável.
III - Ao acto pelo qual a Administração, admitindo embora a ilegalidade do acto anterior, mas reconhecendo ter-se tal ilegalidade tornado inimpugnável por não interposição atempada dos recursos que no caso cabiam, decide revogar aquele acto, por razões de equidade, é aplicável o regime de revogação dos actos válidos, podendo ser-lhe atribuída eficácia apenas para o futuro.
IV - A não atribuição de efeitos retroactivos ao acto revogatório de acto ilegal consolidado não acarreta violação do princípio da igualdade, pois a situação dos funcionários que tempestivamente impugnaram os actos administrativos que lhes atribuíam um posicionamento por eles reputado de ilegal e que viram as suas pretensões reconhecidas por decisões jurisdicionais transitadas em julgado é objectivamente diferente da situação dos funcionários que se conformaram com tal posicionamento, o que permitiu que sobre os actos que definiram a sua situação se constituísse caso decidido ou caso resolvido.
Nº Convencional:JSTA00053361
Nº do Documento:SA120000223045459
Data de Entrada:10/13/1999
Recorrente:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Recorrido 1:MACHADO , JOÃO
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TÁCITO DO SE DOS ASSUNTOS FISCAIS.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART25 ART110 B.
CPA91 ART128 N1 B ART133 N2 D ART142 N1 ART145 N1 N2.
CONST97 ART13 ART47 N2 ART266 N2 ART282 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC45204 DE 1999/11/23.; AC STA PROC42906 DE 1999/05/20.; AC STA PROC44968 DE 1999/09/23.; AC STA PROC44838 DE 1999/01/25.; AC STA PROC45223 DE 1999/12/02.; AC STA PROC45665 DE 2000/02/15.; AC STA PROC44883 DE 2000/01/27.; AC STA PROC44941 DE 2000/02/03.; AC STA PROC44775 DE 1999/11/02.; AC STA PROC44987 DE 1999/11/16.; AC STA PROC44839 DE 2000/01/12.; AC STA PROC44877 DE 2000/01/06.; AC STA PROC45208 DE 2000/02/02.; AC TCA PROC 393 DE 1998/12/10.; AC STA PROC44941 DE 2000/02/03.; AC STA PROC45031 DE 2000/02/02.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG391.
GOMES CANOTILHO E OUTRO PAG332 PAG338 PAG1160.
MARIA DA GLÓRIA FERREIRA PINTO O PRINCÍPIO DA IGUALDADE PAG40.
FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIV PAG224.
FREITAS DO AMARAL CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO 3ED PAG260.
VIEIRA DE ANDRADE DISCRICIONARIEDADE E REFORMA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS VINCULADOS DESFAVORÁVEIS IN CADERNOS DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA N11 PAG10.
Aditamento: