Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0894/11 |
| Data do Acordão: | 10/24/2013 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | SÃO PEDRO |
| Descritores: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES PROVEDOR DE JUSTIÇA |
| Sumário: | I - A partir da entrada em vigor do Dec. Lei 195/2001, de 27 de Junho, aos coordenadores e assessores da Provedoria que não fossem Magistrados ou Funcionários Públicos passou a aplicar-se o regime dos agentes administrativos, salvo para efeitos de oposição a concursos de ingresso. II – Tal alteração da lei determinou, além do mais, que os coordenadores e assessores nas condições referidas passaram a partir de então a descontar para a CGA. III – Todavia, o art. 5º do Dec. Lei 195/2001, de 27 de Junho, ressalvou os “efeitos decorrentes das inscrições efectuadas na CGA” antes da sua entrada em vigor, o que significa que os Magistrados e Funcionários Públicos que exerciam funções na Provedoria de Justiça quando entrou em vigor o Dec. Lei 195/2001, de 27 de Junho, já se encontravam inscritos na CGA e, portanto, mantinham os efeitos decorrentes dessa inscrição. IV - Um dos efeitos jurídicos decorrente dessa inscrição era, até então, o que resultava do disposto no art. 11º, n.º 3 do EA, segundo o qual os descontos para a CGA incidiam apenas sobre as remunerações do quadro de origem, mesmo que o interessado tivesse optado pela remuneração do cargo na Provedoria de Justiça. |
| Nº Convencional: | JSTA000P16458 |
| Nº do Documento: | SA1201310240894 |
| Data de Entrada: | 11/14/2011 |
| Recorrente: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES |
| Recorrido 1: | A......... E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |