Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0894/11
Data do Acordão:10/24/2013
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
PROVEDOR DE JUSTIÇA
Sumário:I - A partir da entrada em vigor do Dec. Lei 195/2001, de 27 de Junho, aos coordenadores e assessores da Provedoria que não fossem Magistrados ou Funcionários Públicos passou a aplicar-se o regime dos agentes administrativos, salvo para efeitos de oposição a concursos de ingresso.
II – Tal alteração da lei determinou, além do mais, que os coordenadores e assessores nas condições referidas passaram a partir de então a descontar para a CGA.
III – Todavia, o art. 5º do Dec. Lei 195/2001, de 27 de Junho, ressalvou os “efeitos decorrentes das inscrições efectuadas na CGA” antes da sua entrada em vigor, o que significa que os Magistrados e Funcionários Públicos que exerciam funções na Provedoria de Justiça quando entrou em vigor o Dec. Lei 195/2001, de 27 de Junho, já se encontravam inscritos na CGA e, portanto, mantinham os efeitos decorrentes dessa inscrição.
IV - Um dos efeitos jurídicos decorrente dessa inscrição era, até então, o que resultava do disposto no art. 11º, n.º 3 do EA, segundo o qual os descontos para a CGA incidiam apenas sobre as remunerações do quadro de origem, mesmo que o interessado tivesse optado pela remuneração do cargo na Provedoria de Justiça.
Nº Convencional:JSTA000P16458
Nº do Documento:SA1201310240894
Data de Entrada:11/14/2011
Recorrente:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Recorrido 1:A......... E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: