Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013768 |
| Data do Acordão: | 10/20/1993 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | RODRIGUES PARDAL |
| Descritores: | CONTENCIOSO ADUANEIRO LIQUIDAÇÃO ACTO INTERNO DESPACHO MINISTERIAL CONSULTA PRÉVIA ACTO LESIVO |
| Sumário: | I - A liquidação tributária aduaneira torna-se sindicável a partir da abertura do prazo para pagamento. II - Constitui acto interno o despacho ministerial que teve por escopo definir o procedimento a adoptar pelos Serviços Aduaneiros na interpretação e aplicação de determinadas normas. III - O despacho ministerial recorrido, por ser um acto interno, é irrecorrível. IV - O despacho ministerial recorrido não é um daqueles actos que a lei prevê (um acto anterior à liquidação) referente ao reconhecimento ou indeferimento de uma isenção fiscal relativo ao IVA e direitos aduaneiros. V - A consulta prévia tem por escopo a Administração esclarecer uma dada situação tributária ainda não concretizada do contribuinte. VI - O despacho que recair sobre tal consulta, embora vincule os Serviços da Administração, não é susceptível de recurso, por se tratar de um acto opiniativo. VII - É o acto de liquidação que provoca a lesão de direitos e interesses da recorrente. |
| Nº Convencional: | JSTA00039311 |
| Nº do Documento: | SAP19931020013768 |
| Data de Entrada: | 01/27/1993 |
| Recorrente: | SOINTAL-SOC DE INICIATIVAS TURISTICAS ALGARVIAS SA |
| Recorrido 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 2 SECÇÃO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC FISC GRAC - LIQUIDAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPCI63 ART14 PAR2. CADU41 ART248 ART255. EBFISC89 ART17 N2. CPTRIB91 ART20 N1 ART72 ART74. LPTA85 ART25 N1. CONST89 ART268 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO DE 1991/02/20 IN AP-DR 1992/10/15. AC STAPLENO DE 1992/03/25 IN AD N365 PAG664. AC STAPLENO PROC5262 DE 1993/06/09. AC STAPLENO PROC11882 DE 1993/06/09. |
| Referência a Doutrina: | CARDOSO DOS SANTOS ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS 1993 2ED PAG104. ROGÉRIO SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO LIÇÕES DO CURSO COMPLEMENTAR DE CIÊNCIAS JURÍDICO-POLÍTICAS DA FACULDADE DE DIREITO DE COIMBRA DE 1977/1978 PAG91. ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DOACTO TRIBUTÁRIO 1972 PAG114. SOARES MARTINEZ MANUAL DE DIREITO FISCAL 1993 PAG236-263. |