Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031269
Data do Acordão:11/24/1992
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA AIRES
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
PROCESSO ESPECIAL
PROCESSO URGENTE
CONVITE DO TRIBUNAL
REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO
ÓNUS DE IDENTIFICAR CONTRA-INTERESSADO
RESIDÊNCIA
CERTIDÃO
Sumário:I - O pedido de suspensão de eficácia dos actos administrativos integra a natureza de processo especial que deve obedecer à particular tramitação que o art. 78 do D.L. 267/85 estabelece.
II - Em tal processo, atento o carácter urgente que o expoenta, não é possível dar cumprimento ao disposto no artigo 40 daquele Diploma Legal, quando se constatem as irregularidades a que se refere o seu n. 1.
III - É irregular a petição de suspensão de eficácia dum acto administrativo quando se não indica a residência dos interessados directamente prejudicados pelo pedido, quando tal indicação é perfeitamente possível com o acesso à certidão de que trata a parte final do n. 3 do artigo 77 da L.P.T.A..
Nº Convencional:JSTA00036177
Nº do Documento:SA119921124031269
Data de Entrada:10/15/1992
Recorrente:PEQUENO , JOAQUIM
Recorrido 1:MINSAUD
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:DESP MINSAUD DE 1992/09/18.
Decisão:NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:CPC67 ART194 A ART195 N1 A ART202 ART463 N1 ART477.
LPTA85 ART40 N1 B ART77 ART78.