Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:020642
Data do Acordão:01/22/1997
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ABILIO BORDALO
Descritores:IVA
LIQUIDAÇÃO ADICIONAL
PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
Sumário:I - A liquidação oficiosa de IVA efectuada em 1993, já na vigência do Dec.Lei 275-A/93, de 9 de Agosto aplica-se o sistema de cobrança previsto no art. 27 n. 1 e 2 do C.IVA.
II - Porque aquele Dec.Lei 275-A/93 (art. 40 1) extinguiu a cobrança virtual, não faz sentido fazer apelo a tal sistema, na vigência daquele Dec.Lei que o aboliu.
III - Notificada a contribuinte nos termos do art. 27 do CIVA para pagamento do montante da liquidação (15 dias após a notificação) deixou de fazer sentido a conversão da cobrança eventual em cobrança virtual, face à (anterior) extinção desta.
IV - O que releva para efeitos de prazo da impugnação é, entre outras causas, previstas no art. 123 do Cód. Proc.
Tributário, é o termo inicial do prazo de 90 dias contado a partir do termo do prazo do pagamento voluntário.
V - Ou seja, no caso dos autos decorrido o prazo de 15 dias para pagamento nos termos do art. 27 do CIVA, o prazo de
90 dias para a impugnação começa imediatamente a correr logo após o termo dos referidos 15 dias.
VI - Assim, é tempestiva a impugnação judicial se a contribuinte foi notificada para pagamento em 24.11.93
(nos termos do art. 27 do CIVA) e a petição deu entrada nos serviços competentes em 9 de Março de 1994.
Nº Convencional:JSTA00047846
Nº do Documento:SA219970122020642
Data de Entrada:03/27/1996
Recorrente:COUTO ALVES LDA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT 1INST VIANA DO CASTELO PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:DL 275-A/93 DE 1993/08/09 ART40 N1.
CPT91 ART123.
Referência a Doutrina:ALFREDO DE SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO E ANOTADO 2ED PAG206.