Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 020642 |
| Data do Acordão: | 01/22/1997 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ABILIO BORDALO |
| Descritores: | IVA LIQUIDAÇÃO ADICIONAL PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL |
| Sumário: | I - A liquidação oficiosa de IVA efectuada em 1993, já na vigência do Dec.Lei 275-A/93, de 9 de Agosto aplica-se o sistema de cobrança previsto no art. 27 n. 1 e 2 do C.IVA. II - Porque aquele Dec.Lei 275-A/93 (art. 40 1) extinguiu a cobrança virtual, não faz sentido fazer apelo a tal sistema, na vigência daquele Dec.Lei que o aboliu. III - Notificada a contribuinte nos termos do art. 27 do CIVA para pagamento do montante da liquidação (15 dias após a notificação) deixou de fazer sentido a conversão da cobrança eventual em cobrança virtual, face à (anterior) extinção desta. IV - O que releva para efeitos de prazo da impugnação é, entre outras causas, previstas no art. 123 do Cód. Proc. Tributário, é o termo inicial do prazo de 90 dias contado a partir do termo do prazo do pagamento voluntário. V - Ou seja, no caso dos autos decorrido o prazo de 15 dias para pagamento nos termos do art. 27 do CIVA, o prazo de 90 dias para a impugnação começa imediatamente a correr logo após o termo dos referidos 15 dias. VI - Assim, é tempestiva a impugnação judicial se a contribuinte foi notificada para pagamento em 24.11.93 (nos termos do art. 27 do CIVA) e a petição deu entrada nos serviços competentes em 9 de Março de 1994. |
| Nº Convencional: | JSTA00047846 |
| Nº do Documento: | SA219970122020642 |
| Data de Entrada: | 03/27/1996 |
| Recorrente: | COUTO ALVES LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT 1INST VIANA DO CASTELO PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | DL 275-A/93 DE 1993/08/09 ART40 N1. CPT91 ART123. |
| Referência a Doutrina: | ALFREDO DE SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO E ANOTADO 2ED PAG206. |