Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01782/21.1BELRS |
| Data do Acordão: | 02/05/2025 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IVA CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO PRAZO NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA EXCESSO DE PRONÚNCIA |
| Sumário: | I - Em termos de omissão de pronúncia, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado. II - A nulidade de Acórdão por excesso de pronúncia ocorre se o Tribunal ad quem exceder os seus poderes de cognição quanto à causa de pedir e pedido, em violação da regra da identidade de causa de pedir e de causa de julgar. III - Com referência ao exposto em II., não se vislumbra no Acórdão que admitiu a revista qualquer elemento no sentido de limitar o recurso da AT à matéria daquilo que foi a decisão sobre o recurso da Impugnante, o que equivale a dizer que o Supremo Tribunal Administrativo não excedeu a sua competência em matéria decisória, incorrendo, assim, no vício de pronúncia indevida, na medida em que está em causa matéria que se impunha apreciar, sendo que qualquer discussão sobre os termos do decidido insere-se já no âmbito de um eventual erro de julgamento, não podendo suportar a presente arguição de nulidade no domínio considerado. IV - Já em relação ao facto do Acórdão deste Supremo Tribunal não ter analisado a questão de saber se a interpretação proposta pela Recorrente não deveria conduzir à «declaração da inconstitucionalidade material do artigo 45.º, n.º 5, da Lei Geral Tributária, por violação dos artigos 2.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa, (i) quando interpretado no sentido de incluir no âmbito do alargamento do prazo de caducidade aí regulado os casos em que o desfecho do respetivo inquérito criminal não seja necessário - ou, sequer, relevante» e ainda (ii) quando interpretado no sentido de o contribuinte visado não ter, sequer, de tomar conhecimento de tal alargamento para que o mesmo lhe seja oponível (i.e., para que seja eficaz), entende-se que, efectivamente, teria de ser analisada a matéria apontada pela Recorrida no sentido de afastar o juízo formulado no âmbito do aresto em apreço em função de o mesmo poder colidir com a Lei Fundamental, o que significa que, neste segmento, o Acórdão é nulo nos termos propostos pela Recorrente. V - Nesta sequência, e apreciando tal matéria, diga-se que, sem prejuízo de se notar que estão em causa garantias dos contribuintes, sujeitas ao princípio da legalidade tributária, não se vislumbra que a interpretação perfilhada em relação à norma em apreço - art. 45º nº 5 da LGT - coloque em crise o princípio a que alude a Recorrida na medida em que está em causa uma interpretação que tem evidente apoio na letra da lei (ao contrário daquilo que é a posição da Recorrida que pretende introduzir uma ressalva que a lei não contempla), não trata de forma discriminatória os sujeitos passivos nem se afigura desproporcionadamente compressora das garantias dos contribuintes que, tal como se verifica no âmbito dos presentes autos, podem sempre discutir da verificação dos pressupostos da aplicação da citada norma no âmbito da questão da caducidade do direito à liquidação, sendo que a exigência do conhecimento da instauração do procedimento criminal por parte do sujeito passivo para poder fazer funcionar o alargamento a que alude o art. 45º nº 5 da LGT também nada acrescenta nesta sede em relação ao já exposto que permita uma outra leitura em relação à violação do princípio apontado pela Recorrida, o que significa que a matéria alinhada neste âmbito não tem a virtualidade de afastar o juízo formulado no âmbito do aresto em apreço no sentido de a interpretação afirmada não colidir com a Lei Fundamental. |
| Nº Convencional: | JSTA000P33229 |
| Nº do Documento: | SA22025020501782/21 |
| Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A..., LDA |
| Votação: | UNANIMDADE |
| Aditamento: | |