Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0677/19.3BEAVR |
| Data do Acordão: | 04/20/2020 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | REVISTA APRECIAÇÃO PRELIMINAR REQUISITOS ADMISSIBILIDADE |
| Sumário: | I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 150.º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. II - Não há que discutir a força probatória de um documento se o mesmo, manifestamente, não tem a virtualidade de fazer a prova pretendida pela Recorrente ou de sustentar a proposição jurídica por ela invocada. |
| Nº Convencional: | JSTA000P25786 |
| Nº do Documento: | SA2202004200677/19 |
| Data de Entrada: | 03/10/2020 |
| Recorrente: | A............ - IMOBILIÁRIA, S.A. |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |