Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 021843 |
| Data do Acordão: | 04/28/1999 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | IROMA GADO BOVINO SEGURO RECEITA PARAFISCAL TAXA DE COMERCIALIZAÇÃO DE CARNES IMPOSTO INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA DIREITO COMUNITÁRIO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO |
| Sumário: | I - As prestações pecuniárias exigidas no âmbito do seguro de reses, criado pelo Decreto-Lei n. 345/81, de 19 de Dezembro, não são impostos nem taxas, sendo verdadeiros prémios de seguro de direito público, enquadráveis no conceito de receitas parafiscais. II - As taxas ruminantes e comercialização e inspecção sanitárias previstas nos Decretos-Lei n.s 240/82, de 22 de Junho, e 343/86, de 9 de Outubro, têm natureza de impostos, mas não constituem impostos sobre o volume de negócios, para efeitos do art. 33 da 6 Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17-5-77. III - Os arts. 13 do Decreto-Lei n. 15/87, de 9 de Janeiro, e 1, n. 1, do Decreto-Lei n. 235/88, de 5 de Julho, não são organicamente inconstitucionais. IV - Se, na sequência de acórdão do T.J.C.E. em que se decide que a compatibilidade de disposições tributárias de direito nacional com o direito comunitário depende da forma como forem, na prática, utilizadas as receitas através delas obtidas, é necessário fazer tal apuramento, em sede de fixação da matéria de facto. V - Não será obstáculo a tal averiguação, a circunstância de não terem sido alegados os factos respectivos, uma vez que, tratando-se de averiguação de factos necessários para aplicação do direito, o tribunal deve oficiosamente apurar o que for necessário para o aplicar (art. 664 do C.P.C.). |
| Nº Convencional: | JSTA00051490 |
| Nº do Documento: | SA219990428021843 |
| Data de Entrada: | 06/04/1997 |
| Recorrente: | BELGADOS-SOC DE GADOS LDA |
| Recorrido 1: | IROMA-INST REGULADOR E ORIENTADOR DE MERCADOS AGRICOLAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IMPOSTOS / TAXA. DIR ADM CONT. |
| Área Temática 2: | DIR COMUN. / DIR CONST. |
| Legislação Nacional: | DL 345/81 DE 1991/12/19 ART4. RGU APROVADO PELA PORT 1078/81 DE 1981/12/19 ART3 N1 A B C N4 ART9 A ART10 N1 N2 N3. RGU APROVADO PELA PORT 109/84 DE 1984/02/18 ART2 N1 ART6 A ART7 N1 N2. RGU APROVADO PELA PORT 298/89 DE 1989/04/19 ART2 ART6 A ART7. CPC96 ART660 N2 ART664 ART668 ART676 N1 ART729. CPTRIB91 ART144 N1 ART152 PAR2. DL 15/87 DE 1987/09/01 ART13. CONST82 ART106 N1 ART168 N1 I ART201 N1 A. DL 235/88 DE 1988/07/05 ART1 N1. CONST76 ART293 N1. ETAF84 ART21 N4. |
| Legislação Comunitária: | 6 DIR CONS CEE 78/388 DE 1978/05/17 ART33. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 268/97 DE 1997/03/19 IN BMJ N465 PÁG252. AC TC 605/97 DE 1997/10/15 IN BMJ N470 PÁG104. AC TC 500/97 DE 1997/07/10 IN DR IIS DE 1998/01/12. AC TC 501/97 DE 1997/07/10 IN DR IIS DE 1998/01/13. AC TC 502/97 DE 1997/07/10 IN DR IIS DE 1998/11/04. AC TC 621/98 DE 1998/11/03 IN DR IIS DE 1999/03/18. AC STA PROC21017 DE 1998/02/04. AC STA PROC20208 DE 1998/02/04. AC STA PROC18913 DE 1998/02/11. AC STA PROC20002 DE 1998/04/01. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL VI PÁG68. JORGE MIRANDA O DIREITO CONSTITUCIONAL ANTERIOR IN ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO VI PÁG363. GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED IIV PÁG574. |