Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0929/17.7BEPRT 01504/17 |
| Data do Acordão: | 09/07/2022 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL GARANTIA FIANÇA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO CPPT INCONSTITUCIONALIDADE VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE |
| Sumário: | I - Dispondo o artigo 12º, nº 3 da LGT que “as normas sobre procedimento e processo são de aplicação imediata, sem prejuízo das garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes”, da análise da norma ínsita no artigo 199º-A do CPPT, aditado pela Lei 7-A/2016, de 30 de Março, impõe-se concluir que ela mais não é do que uma norma procedimental relativa à avaliação de uma garantia, abrangendo a prestação de garantias já pedidas, mas ainda não decididas. II - A legalidade dos actos administrativos é aferida pela lei em vigor à data da sua prática. Esse é o princípio "tempus regit actum" chamado e próprio do Direito Administrativo, segundo o qual as condições de validade de um acto administrativo devem ser apreciadas à luz do direito vigente à data em que o acto é praticado (cfr. também o artº 12º nº 2 do CC) e o qual manda, ainda, aferir a legalidade do acto administrativo pela situação de facto e de direito existente à data da sua prolação. III - Tendo o despacho recorrido sido proferido quando já se encontrava em vigor o novo regime, tratando-se de uma norma procedimental relativa à avaliação de uma garantia, na ausência de disposição em contrário, a questão tinha de ser ponderada, à luz do direito vigente à data da sua prática. IV - Resultando da mera leitura do despacho de indeferimento e da informação que lhe subjaz, de forma clara, congruente e também suficiente, a razão pela qual a AT indeferiu a pretensão da Reclamante, ora Recorrente até porque, a informação em si, na parte relevante para a tomada de decisão de indeferimento, não é mais do que uma apreciação estritamente técnica sobre a aplicabilidade do artigo 199-A do CPPT e do artigo 15º do CIS, sendo certo que o requerimento apreciado foi acompanhado dos documentos entregues pela Reclamante e devidamente ponderados, impõe-se concluir que o acto está devidamente fundamentado sob o prisma formal, pois permite ao seu destinatário fazer a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela entidade decidente. V - Não é inconstitucional a questionada norma, extraída da conjugação do artigo 199°-A, n.ºs 1, alíneas a) a d), e 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário, com o n.º 3 do artigo 15º do Código do Imposto de Selo (CIS), no sentido em que determina que o património da sociedade garante, que seja sociedade gestora de participações sociais, corresponde ao valor da cotação oficial das suas acções, deduzido das partes de capital executado que sejam detidas, directa ou indirectamente, pela garante. |
| Nº Convencional: | JSTA000P29816 |
| Nº do Documento: | SA2202209070929/17 |
| Data de Entrada: | 05/09/2022 |
| Recorrente: | A......, SGPS, S.A. |
| Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |