Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0545/06 |
| Data do Acordão: | 05/10/2007 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FREITAS CARVALHO |
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO LICENÇA DE CONSTRUÇÃO CÉRCEA ÍNDICE DE OCUPAÇÃO |
| Sumário: | I - O n.º 2, al. a), do artigo 13, do Regulamento das Normas Provisórias da Cidade das Caldas da Rainha, (RNPCR), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/99, de 8-07, publicada no DR I série B, de 28-07-99, estabelece que, na área urbana consolidada “a cércea não pode exceder a cércea predominante ou a média das alturas das construções existentes na face do quarteirão em que a construção se localiza, com um máximo de cinco pisos”. II - Na falta de precisão do conceito pelo legislador, por cércea dominante deve entender-se a cércea que apresenta maior frequência num conjunto edificado homogéneo, isto é aquela que corresponde à cércea dos edifícios que somem maior extensão de fachadas nesse conjunto, e por quarteirão o conjunto de edifícios implantados numa área urbana, delimitada por arruamentos . III - Se na zona onde se insere a construção da recorrida particular o número de pisos das construções existentes oscila entre os 1 e os 5 pisos, não sendo, por isso, possível concluir por uma uniformidade construtiva que nos indique qual a cércea “que apresenta maior frequência num conjunto edificado”, inexiste referência quanto à cércea predominante naquela área da cidade, pelo que o licenciamento que autorizou a construção de cinco pisos não viola a primeira parte da alínea a), do n.º 1, do artigo 13, do RNPCR. IV - Também não viola a 2ª parte do mesmo normativo se na rua em que a construção se situa existem já cinco edifícios com cinco pisos, sendo certo que o da recorrida particular é o primeiro da face do arruamento onde se encontra implantado. |
| Nº Convencional: | JSTA00064329 |
| Nº do Documento: | SA1200705100545 |
| Data de Entrada: | 05/19/2006 |
| Recorrente: | A... E OUTROS |
| Recorrido 1: | VICE PRES DA CM DE CALDAS DA RAINHA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR URB - LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART668. REGULAMENTO DAS NORMAS PROVISÓRIAS DA CIDADE DAS CALDAS DA RAINHA IN DR ISB DE 1999/07/28 ART13 N2 B. RGEU51 ART121. DL 445/91 DE 1991/11/20 ART63. DL 555/99 DE 1999/12/16 ART24. CCIV66 ART9. |
| Aditamento: | |