Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0545/06
Data do Acordão:05/10/2007
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FREITAS CARVALHO
Descritores:NULIDADE DE SENTENÇA
CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
CÉRCEA
ÍNDICE DE OCUPAÇÃO
Sumário:I - O n.º 2, al. a), do artigo 13, do Regulamento das Normas Provisórias da Cidade das Caldas da Rainha, (RNPCR), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/99, de 8-07, publicada no DR I série B, de 28-07-99, estabelece que, na área urbana consolidada “a cércea não pode exceder a cércea predominante ou a média das alturas das construções existentes na face do quarteirão em que a construção se localiza, com um máximo de cinco pisos”.
II - Na falta de precisão do conceito pelo legislador, por cércea dominante deve entender-se a cércea que apresenta maior frequência num conjunto edificado homogéneo, isto é aquela que corresponde à cércea dos edifícios que somem maior extensão de fachadas nesse conjunto, e por quarteirão o conjunto de edifícios implantados numa área urbana, delimitada por arruamentos .
III - Se na zona onde se insere a construção da recorrida particular o número de pisos das construções existentes oscila entre os 1 e os 5 pisos, não sendo, por isso, possível concluir por uma uniformidade construtiva que nos indique qual a cércea “que apresenta maior frequência num conjunto edificado”, inexiste referência quanto à cércea predominante naquela área da cidade, pelo que o licenciamento que autorizou a construção de cinco pisos não viola a primeira parte da alínea a), do n.º 1, do artigo 13, do RNPCR.
IV - Também não viola a 2ª parte do mesmo normativo se na rua em que a construção se situa existem já cinco edifícios com cinco pisos, sendo certo que o da recorrida particular é o primeiro da face do arruamento onde se encontra implantado.
Nº Convencional:JSTA00064329
Nº do Documento:SA1200705100545
Data de Entrada:05/19/2006
Recorrente:A... E OUTROS
Recorrido 1:VICE PRES DA CM DE CALDAS DA RAINHA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR URB - LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO.
Legislação Nacional:CPC96 ART668.
REGULAMENTO DAS NORMAS PROVISÓRIAS DA CIDADE DAS CALDAS DA RAINHA IN DR ISB DE 1999/07/28 ART13 N2 B.
RGEU51 ART121.
DL 445/91 DE 1991/11/20 ART63.
DL 555/99 DE 1999/12/16 ART24.
CCIV66 ART9.
Aditamento: