Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015902
Data do Acordão:02/05/1969
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SIMÕES CORREIA
Descritores:IMPOSTO DE CAPITAIS
SOCIEDADE COMERCIAL
LUCRO DOS SOCIOS
INCORPORAÇÃO DE FUNDOS DE RESERVA
ESTORNO
PAGAMENTO DE IMPOSTO
TRANSGRESSÃO FISCAL
CONTA DE GERENCIA
APROVAÇÃO
Sumário:I - O facto de uma sociedade comercial ter atribuido lucros aos socios em 1 de Janeiro de 1966 e não ter pago o correspondente imposto ate ao fim de Fevereiro do mesmo ano constitui transgressão do artigo 40, paragrafo unico, alinea a), do Codigo do Imposto de Capitais, não obstante as contas respectivas terem sido aprovadas so em 30 de Março daquele ano.
II - A incorporação desses lucros no fundo de reserva especial, efectuada com data de 1 de Janeiro de
1966, por meio de estorno autorizado em assembleia geral da sociedade em que o Estado não interveio, realizada em 1 de Abril de 1966, não tem o efeito de anular a divida do imposto, que ja se encontrava constituida.
Nº Convencional:JSTA00018468
Nº do Documento:SA219690205015902
Data de Entrada:04/04/1968
Recorrente:JOSE PINTO GONÇALVES LDA
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:69
Apêndice:DG
Data do Apêndice:05/18/1971
1ª Pág. de Publicação do Acordão:58
Referência Publicação 1:AD N89 ANOVIII PAG570
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI DE 1968/02/14.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CAPITAIS.
Legislação Nacional:CICAP62 ART40 A PARUNICO.
CCOM888 ART39 PARUNICO.