Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037353 |
| Data do Acordão: | 01/18/2000 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | CORREIA DE LIMA |
| Descritores: | GREVE SERVIÇOS MÍNIMOS INCONSTITUCIONALIDADE FALTA DE ATRIBUIÇÕES NULIDADE |
| Sumário: | Declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n. 868/96, das normas contidas nos ns. 4, 5, 7, 8 e 9 do art. 8 da Lei n. 65/77, de 26/8 (Lei da Greve), e, consequencialmente, do n. 6 do mesmo preceito, na redacção dada pelo artigo único da Lei n. 30/92, de 20/10, o Ministro do Emprego e da Segurança Social e o Ministro responsável pelo sector da actividade em causa carecem de poderes para, por via autoritária, fixarem os serviços mínimos a prestar pelos trabalhadores durante a greve, uma vez que nesse preceito, pela sua redacção originária e repristinada, a definição desses serviços mínimos se conferia às associações sindicais e aos trabalhadores. |
| Nº Convencional: | JSTA00053052 |
| Nº do Documento: | SAP20000118037353 |
| Data de Entrada: | 10/14/1997 |
| Recorrente: | FED NAC DOS SINDICATOS DE TRABALHADORES PORTUARIOS |
| Recorrido 1: | MINESS - SE DAS PESCAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 00 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB - GREV. |
| Legislação Nacional: | L 65/77 DE 1977/08/26 ART8 N1. L 65/77 DE 1977/08/26 NA REDACÇÃO DA L 30/92 DE 1992/10/20 ART8 N2 G N4 N5 N7 N8 N9. CONST89 ART57 N2 ART207 ART282 N1. CPA91 ART133 N1 B ART134 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1996/07/04 IN DR IS DE 1996/10/16. AC STAPLENO PROC24066 DE 1993/01/19. AC STAPLENO PROC32105 DE 1997/11/26. AC STA PROC31816 DE 1996/12/19. AC STA DE 1999/05/12 IN AD N455 PAG1378. |
| Referência a Pareceres: | P PGR DE 1982/07/08 IN BMJ N325 PAG247. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA DA CONSTITUIÇÃO PAG841. |