Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02748/06.7BEPRT
Data do Acordão:12/03/2020
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SUZANA TAVARES DA SILVA
Descritores:RESPONSABILIDADE MÉDICA
INDEMNIZAÇÃO
Sumário:I - No acórdão recorrido a indemnização por perda de chance surge como construção jurídica possível para permitir a outorga de uma indemnização num caso em que se verificam danos patrimoniais e não patrimoniais muito relevantes, mas que, segundo a factualidade assente, não têm causalidade adequada ininterrupta numa conduta ilícita.
II - Trata-se de uma construção jurídica que visa colmatar o défice de protecção dos utentes do SNS nos casos em que as lesões resultantes do risco próprio das intervenções médicas não encontram causalidade adequada na violação (culposa ou negligente, incluindo aqui a violação do dever de cuidado) das leges artis da profissão médica ou no funcionamento anormal do serviço.
III - A ilicitude da indução do parto só pode considerar-se fundada na “futilidade do critério” se não estiverem preenchidos os critérios clínicos adequados para a prática daquele acto.
IV - Mesmo que se considere haver imprudência na prática do acto médico que pudesse ser reconduzida a um conceito amplo de ilicitude, havendo eventos posteriores, lícitos, que neutralizam (sobrepondo-se à ilicitude da decisão inicial) a cadeia causal, os efeitos da decisão inicial, são interrompidos segundo o nexo de causalidade adequada entre facto ilícito e resultado danoso, falhando o pressuposto necessário da responsabilidade civil.
V - Nestes casos também não pode admitir-se a indemnização pela perda de chance, seja porque ela não tem qualquer previsão legal no regime jurídico da responsabilidade civil do Estado, seja porque a mesma não se mostra compaginável com uma via de objectivização do dever de indemnizar como aquele a que a responsabilidade pela perda de chance pretende abrir a porta.
Nº Convencional:JSTA000P26868
Nº do Documento:SA12020120302748/06
Data de Entrada:06/23/2020
Recorrente:CENTRO HOSPITALAR DE PÓVOA DE VARZIM / VILA DO CONDE, E.P.E. E OUTROS
Recorrido 1:OS MESMOS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: